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Memorando – Portaria MF n° 1.398/2026 – Alterações no RICARF: Prazos, CBS e IS

A Portaria MF n° 1.398/2026, publicada em 22/05/2026, alterou o Regimento Interno do CARF e modificou prazos processuais, regras de competência, hipótese de não conhecimento de recurso, e alterou normas de governança e administração do Conselho. As principais alterações podem ser resumidas abaixo:

  • fixar prazos contados em dias úteis para envio de sustentação oral em julgamentos na modalidade assíncrona, oposição de Embargos de Declaração e interposição de Agravo;

 

  • alterar para vinte dias úteis o prazo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apresentar Contrarrazões ao Recurso Voluntário e Razões ao Recurso de Ofício;

 

  • incorporar a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) às competências de julgamento da 3ª Seção de Julgamento do CARF, vedando o Recurso Especial em matéria de CBS comum ao IBS. CBS e IS serão julgados pela 1º Seção em casos reflexos de IRPJ.; e

 

  • determinar que as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (“CNICA”), publicadas nos termos do art. 323-G, §5°, IV, e do art. 323-H, §1°, da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, passaram a integrar o rol de fundamentos que ensejam o não conhecimento de recursos em face de decisões de primeira instância (artigo 101, IV, do RICARF); e

 

  • atribuir ao Pleno da CSRF expressa competência para a edição de enunciados de súmula sempre que a matéria, por sua natureza, envolver a competência de mais de uma Turma.

Não houve alteração no prazo para interposição de Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, permanecendo a regra de 15 dias corridos contados da ciência do acórdão que julgou o Recurso Voluntário ou, havendo oposição de Embargos de Declaração, da decisão que os rejeitou ou negou-lhes provimento.

Assim, os prazos processuais seguirão critérios distintos de contagem – dias úteis ou corridos – a depender da espécie de recurso cabível, o que demanda atenção por parte dos contribuintes e seus assessores.

O quadro abaixo resume as alterações de prazos:

Prazos Processuais
(válidos para intimações ocorridas a partir de 01/06/2026)
Prazos PAF Regra Antiga Regra Nova
Embargos de Declaração 5 dias corridos 5 dias úteis
Recurso Especial à CSRF 15 dias corridos 15 dias corridos
Agravo 5 dias corridos 5 dias úteis
Contrarrazões ao Recurso Especial da PGFN 15 dias corridos 15 dias corridos
Sustentação Oral e Memorial de Julgamento (síncrona presencial ou híbrida) 2 dias úteis antes do início da reunião da Turma de Julgamento 2 dias úteis antes do início da reunião da Turma de Julgamento Sem alteração
Sustentação Oral e Memorial de Julgamento (assíncrona por plenário virtual) 5 dias corridos, contados da publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União 2 dias úteis antes do início da reunião da Turma de Julgamento
Contrarrazões ao Recurso Voluntário e Razões ao Recurso de Ofício (PGFN) 30 dias corridos 20 dias úteis

 

A vigência dos novos prazos aplica-se às intimações ocorridas a partir de 1° de junho de 2026.

O Schneider Pugliese está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as alterações promovidas no âmbito do contencioso administrativo federal.

S -P

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