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MEMORANDO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108/2022 / PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 21/2022 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TELETRABALHO

Na quarta-feira (03/08) foi aprovado o Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) nº 21/2022, originário da Medida Provisória (“MP”) nº 1.108/2022, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que altera regras a respeito da concessão de auxílio-alimentação ao empregado e regulamenta o teletrabalho.

A MP determina que o auxílio-alimentação deverá ser fornecido somente com a finalidade de pagamento de refeições em restaurantes e aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, visando restringir a concessão do auxílio para demais finalidades, prática que se tornava cada vez mais comum diante dos tickets de alimentação flexíveis. O descumprimento dessa determinação pelas empresas fornecedoras de vale-alimentação e refeição e pelos estabelecimentos acarretará aplicação de multa.

A MP também restringiu a concessão de deságios pelas empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação, outra prática que era comum para captação das empresas que fornecem o auxílio aos seus empregados.

Tais alterações afetam todas as empresas que fornecem o auxílio, inclusive aquelas não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”). A MP não altera disposições da dedutibilidade ordinária ou da dedutibilidade em dobro de tais valores do lucro tributável da empresa, para fins de apuração do imposto sobre a renda, mas caso o auxílio seja fornecido em desacordo com tais disposições, pode haver a perda da dedução e a exclusão do programa.

Foram incluídas pela Câmara dos Deputados as disposições que permitem gratuidade na portabilidade do vale-refeição, mediante a solicitação expressa do trabalhador, além da possibilidade de saque do saldo do cartão não utilizado após 60 dias.

Tais alterações podem ainda ser vetadas quando da sanção presidencial, mas caso seja aprovada a possibilidade de saque do auxílio não utilizado após 60 dias, há o risco de a Receita Federal do Brasil interpretar tais valores como remuneração, podendo constituir base de incidência das contribuições previdenciárias. Recordamos que somente o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza salarial.

Quanto ao regime de teletrabalho, a MP o define como o trabalho prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. A prestação do serviço no trabalho remoto poderá se dar por jornada, produção ou tarefa. A MP excluiu o trabalhador do regime de teletrabalho da jornada máxima de 8 (oito) horas diárias, bem como o excluiu do pagamento de horas extras e do adicional noturno.

Ademais, esclareceu a possibilidade de realização do teletrabalho por estagiários e aprendizes. Ao empregado em teletrabalho serão aplicadas as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

O trabalho remoto deverá estar disposto no contrato de trabalho e os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão ser dispostos em acordo individual, assegurados os repousos previstos em lei. Ademais, esclareceu a MP que o empregado brasileiro que realiza trabalho remoto no exterior está sujeito à legislação brasileira. Além disso, o empregador deverá conferir prioridade para realização do trabalho remoto aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade.

Por fim, dispôs a MP sobre a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de saldos residuais das contribuições sindicais, que não tenham sido repassados diante de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo.

O escritório schneider, pugliese, está à disposição para tratar de quaisquer dúvidas e questionamentos a respeito dos desdobramentos tributários da Medida Provisória nº 1.108/2022.

 

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