unitri
                   

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Memorando – Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 – Alterações nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da RFB

Em 18 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.314, que altera a redação da IN RFB nº 2.055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A nova IN, em síntese, (i) consolidou regras de compensação introduzidas em leis ordinárias posteriores à IN RFB nº 2.055/2021; (ii) introduziu, em seu art. 101-A, a limitação de compensações de créditos reconhecidos judicialmente, nos termos da Lei nº 14.873/2024; e (iii) esclareceu os prazos aplicáveis às defesas e recursos cabíveis na esfera administrativa após o advento da Lei Complementar nº 227/2026.

Atualização de regras de compensação e ressarcimento

A norma passou a prever, no âmbito do Reintegra, que o aproveitamento dos créditos fica restrito às operações cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

No tocante ao Programa Acredita Exportação, foram estabelecidos critérios para apuração do crédito por microempresas e empresas de pequeno porte, sejam elas optantes ou não pelo Simples Nacional, tendo sido ainda condicionado o recebimento do pedido de ressarcimento à confirmação da transmissão da ECF relativa ao ano-calendário anterior.

Além disso, a IN ampliou as hipóteses de vedação à compensação, passando a contemplar, entre outros casos, créditos decorrentes de pagamentos lastreados em documentos de arrecadação inexistentes.

Por fim, em relação ao PIS e a Cofins, o novo ato da RFB determinou que não poderão ser objeto de compensação créditos apurados no regime não cumulativo que não estejam vinculados às atividades econômicas do sujeito passivo.

Inclusão do art. 101-A: limitação mensal para compensação de créditos judiciais

Em maio de 2024 foi publicada a Lei nº 14.873/2024, a qual alterou a Lei nº 9.430/1996 para dispor sobre e limitação mensal para compensação de créditos judiciais, determinando que o limite mensal deveria ser graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, limitado a 1/60 do valor total do crédito e aplicável apenas para créditos cujo valor total fosse superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Em complemento, a Lei nº 14.873/2024 delegou à RFB a competência de regular a limitação mensal para compensação de créditos judiciais.

Diante disso, a IN RFB nº 2.314/2026, amparada na referida legislação ordinária, disciplinou, em seu art. 101-A, a limitação mensal de compensações de créditos reconhecidos judicialmente, determinando os seguintes prazos e valores, nos seguintes termos:

Faixa do crédito Prazo mínimo de compensação
Inferior a R$ 10.000.000,00 Não se aplica
De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 12 meses
De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 20 meses
De R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 30 meses
De R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 40 meses
De R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 50 meses
Igual ou superior a R$ 500.000.000,00 60 meses

 

Prazos para manifestação de inconformidade e recurso voluntário

Ademais, a referida Instrução Normativa trouxe clareza quanto aos prazos relativos ao litígio administrativo envolvendo pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação.

Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 227/2026, os prazos aplicáveis no âmbito do processo administrativo fiscal, que originalmente correspondiam a 30 dias corridos, foram alterados para 20 dias úteis.

Contudo, as mudanças da nova legislação abordavam apenas os prazos relativos à Impugnações e aos Recursos Voluntários, permanecendo a dúvida se a referida mudança afetaria as manifestações de inconformidade, sendo esta a defesa cabível contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou que não homologação de compensação.

Assim, a IN RFB nº 2.314/2026 consolidou que a nova contagem de prazos introduzida no processo administrativo fiscal pela Lei Complementar nº 227/2026 não se aplica às manifestações de inconformidade, permanecendo a regra antiga de 30 dias corridos. Nesse sentido:

  • a manifestação de inconformidade contra decisão que indeferir pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou que não homologar compensação, deverá ser apresentada no prazo de 30 dias corridos, contado da ciência da decisão; e
  • da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao CARF no prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972.

Diante do exposto, o escritório Schneider Pugliese se dispõe a prestar quaisquer esclarecimentos e orientações sobre a presente temática e seus impactos jurídicos, financeiros e fiscais.

Acessar o conteúdo