unitri
                   

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Memorando – Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 15 de dezembro de 2022 – Consolidação das Normas sobre as Contribuições do PIS e da Cofins

Foi publicada nesta terça-feira, dia 20/12/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 15 de dezembro de 2022, para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuições para o PIS/Pasep, para a Cofins, para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação.

A IN revogou os seguintes atos anteriores da Receita Federal: (I) as INs RFB nºs 955/2009 e 1.267/2012, que versavam sobre o  Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi); (II) a IN RFB nº 1.911/2019, responsável por regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; (IV) as INs RFB nºs 2.092/2022 e 2.109/2022, que disciplinavam a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis, de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes em suas importações.

Em linhas gerais, a IN nº 2121/2022 reiterou as disposições até então vigentes sobre a definição do “fato gerador” do PIS/Cofins incidente sobre a receita ou faturamento; as regras a respeito dos responsáveis pela apuração e recolhimento das contribuições e demais questões relativas às contribuições, como alíquotas aplicáveis, hipóteses isentivas e regimes especiais de apuração.

Ainda no âmbito da consolidação promovida pela nova IN, podemos destacar a unificação das disposições relativas às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC), que receberam especial atenção do presente ato como se observa a partir do regulamento de vendas internas realizadas na ZFM.

E além de compilar normas pré-existentes sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incorporando em texto único o conteúdo das cinco instruções normativas supracitadas, a IN 2121/2022 também consolidou entendimentos fazendários que até então não constavam expressamente nas Instruções Normativas até então vigentes.

Dentre eles, temos a definição expressa de que o ICMS destacado no documento fiscal não integra a base cálculo de PIS e Cofins, conforme dispõe o artigo 26, inciso XII da IN, relacionado à posição da RFB a respeito da discussão da “Tese do Século”, em debate desde 2016 quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela legalidade da cobrança no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.469/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do mesmo modo como já havia sido definido pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 3 de 03 de janeiro de 2019.

Outro ponto a ser destacado foi o reconhecimento da inclusão do ICMS, incidente na venda pelo fornecedor, no cálculo dos créditos de PIS e Cofins, assim como determinado pelo artigo 171, inciso II, da nova Instrução Normativa, garantindo assim segurança jurídica aos contribuintes sobre essa temática, considerando que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia buscado prestar esclarecimentos através do Parecer SEI nº 14483, de 24 de setembro de 2021, pelo qual entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Por outro lado, apesar de excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e, ao mesmo tempo, incluir esse tributo no cálculo dos créditos das mesmas contribuições, a IN destaca, em seu artigo 170, inciso I, que o ICMS-ST (sujeito ao regime de substituição tributária) não comporá a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins do contribuinte substituído.

Nesse sentido, o artigo 170 traz mais uma alteração de significativo impacto aos contribuintes, sendo determinado no inciso II do dispositivo que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não mais integrará a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Houve também atualizações acerca dos bens e serviços que podem, no entendimento da RFB, ser considerados como insumos para fins de creditamento das contribuições em questão no regime não cumulativo. Até então, tais hipóteses estavam previstas no artigo 172 da Instrução Normativa nº 1911/2019, sendo atualmente objeto do artigo 176 da recém-publicada Instrução Normativa 2121/2022, abordando os bens ou serviços utilizados em qualquer etapa anterior à produção do insumo em si, bem como aqueles envolvidos em processos pós-produtivos que tenham sua utilização decorrente de imposição legal.

O artigo 177 complementa esse entendimento ao ratificar que bens ou serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades são também considerados como insumos. Contudo, o mesmo dispositivo acrescenta, em seu parágrafo único, que essa equiparação não se estende às hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, determinando que tais convenções trabalhistas não geram créditos de PIS e Cofins.

Outra adição do novo ato da receita vem da instituição expressa do prazo decadencial de 5 anos para uso dos créditos de PIS e Cofins. Tal prazo já se encontrava previsto no Código Tributário Nacional de modo genérico nos artigos 150, § 4º, e 173. Contudo, a IN nº 2121/2022 determinou especificamente, em seu artigo 807, que o direito de constituir crédito tributário de PIS e Cofins extingue-se em 5 anos contados a partir (i) da data de ocorrência do fato gerador; (ii) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou (iii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e fornecer maiores detalhes sobre as regulamentações mantidas ou introduzidas pela recente Instrução Normativa nº 2.121/2022.

Pular para o conteúdo