unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Memorando – Decreto nº 67.161/2022 – SP

ZFM –ICMS SP – Créditos seguem passíveis de questionamento – Estado de São Paulo não ratifica Convênio ICMS 131/2022 por meio do Decreto nº 67.161/2022

Como forma de demonstrar inconformidade no reconhecimento dos créditos de ICMS de mercadorias advindas da Zona Franca de Manaus, o Estado de São Paulo, signatário do Convênio n° 131/2022, deixa de ratificá-lo, não internalizando os seus efeitos.

O Decreto nº 67.161/2022, publicado dia 11/10/22, no DOE/SP, representa mais uma fase de resistência do Estado de São Paulo para reconhecer os créditos de ICMS das mercadorias oriundas da ZFM.

O Convênio ICMS n° 131/2022 acresceu o § 5º à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190/2017. Tal inclusão representa o reconhecimento, pelo CONFAZ, de que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, independem de Convênio como forma de garantir sua legitimidade, bem como a manutenção dos créditos reconhecidos pelos adquirentes de mercadorias originadas desta região.

A não ratificação da matéria conveniada pelo Estado de São Paulo leva os contribuintes novamente a um cenário de insegurança jurídica e reforça o posicionamento do Estado, na condição de destinatário das mercadorias industrializadas na ZFM, de promover a glosa dos créditos de ICMS de mercadorias beneficiadas e provenientes do Estado do Amazonas, em razão da falta de autorização pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (‘CONFAZ’).

Muito embora seja questionável, a manifestação de inconformidade do fisco paulista não causa surpresa, vez que tal entendimento já havia sido fixado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (‘TIT/SP’). A procedência da anulação dos créditos embasa-se no entendimento de que não seria possível a fruição de créditos e benefícios que não tenham sido autorizados pelo CONFAZ. Isto porque, em que pese o art. 15 da LC nº 24/75 vedar a exclusão, pelos fiscos estaduais, dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, tal disposição se deu em momento anterior à CF/88.

Ademais disso, convém reforçar que o posicionamento do Estado de São Paulo é frontalmente contrário ao entendimento já pacificado no STF, especialmente quando analisado o teor da decisão exarada por unanimidade nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 310, por meio da qual o Tribunal Superior definiu que os incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus não podem sofrer alterações por meio de Convênios ou leis ordinárias, impondo-se a preservação do elenco pré-constitucional de incentivos à ZFM.

Nesta perspectiva, entendemos haver argumentos jurídicos consistentes para afastar eventual glosa de crédito por parte do fisco paulista.

Nosso time está totalmente à disposição para esclarecimentos de dúvidas adicionais acerca do tema.

Pular para o conteúdo