unitri
                   

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Memorando – Corte Especial do STJ define não haver divergência no conceito de “jurisprudência dominante” e inadmite Embargos de Divergência da União no Tema relativo à limitação do teto de vinte salários-mínimos (AgInt nos EDv no Tema Repetitivo 1079)

Corte Especial do STJ define não haver divergência no conceito de “jurisprudência dominante” e inadmite Embargos de Divergência da União no Tema relativo à limitação do teto de vinte salários-mínimos (AgInt nos EDv no Tema Repetitivo 1079)

A Corte Especial do STJ, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno da União no EREsp nº 1905870, um dos recursos paradigmas do Tema 1079 dos Recursos Repetitivos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O julgamento havia sido iniciado em 03/12/2025, ocasião em que o Ministro Og Fernandes pediu vista dos autos. Até então, apenas a Relatora havia se manifestado, concluindo pela inadmissibilidade dos Embargos de Divergência em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial acerca da limitação do teto de vinte salários-mínimos para fins de apuração das contribuições destinadas a terceiros.

Assim, o julgamento do Agravo Interno foi retomado hoje (03/06/2026), com o voto vista do Ministro Og Fernandes.

 

I – Julgamento de questão preliminar – definição de prevenção da relatoria

Antes de ingressar no mérito do recurso, o Ministro suscitou questão preliminar relativa à prevenção, defendendo a reunião dos julgamentos dos Embargos de Divergência opostos nos recursos paradigmas do Tema 1079 sob uma única relatoria. Isso porque, embora existam dois recursos especiais afetados como paradigmas da controvérsia, os respectivos Embargos de Divergência foram distribuídos a relatores distintos, circunstância que, segundo sustentou, justificaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto.

A discussão assumia relevância porque, ao examinarem os Embargos de Divergência interpostos pela União em cada um desses recursos, os relatores haviam adotado soluções distintas quanto à admissibilidade da insurgência.

No EREsp nº 1.898.532, o Ministro Og Fernandes havia admitido os Embargos de Divergência. Já no EREsp nº 1.905.870, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura os indeferiu liminarmente, por entender inexistente divergência jurisprudencial quanto ao conceito de “jurisprudência dominante” empregado para a modulação dos efeitos do julgamento repetitivo. Foi justamente contra essa decisão que a União interpôs o Agravo Interno submetido a julgamento pela Corte Especial.

Submetida à apreciação da Corte Especial, a questão preliminar de prevenção foi rejeitada por maioria, mantendo-se a relatoria do feito com a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

II – Definição da controvérsia – rejeição do Agravo Interno da União

Superada a questão preliminar de prevenção, o Ministro Og Fernandes inaugurou divergência em relação à Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, votando pelo provimento do Agravo Interno da União, a fim de que os Embargos de Divergência fossem conhecidos e regularmente processados.

Em seu voto-vista, o Ministro entendeu estar caracterizada a divergência jurisprudencial alegada pela União, especialmente em relação aos precedentes que examinaram os critérios necessários para o enquadramento de determinado entendimento como jurisprudência dominante e, por consequência, para a modulação dos efeitos de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Nessa linha, acolheu a tese fazendária de que o acórdão embargado teria divergido da orientação consolidada do STJ ao reconhecer a existência de jurisprudência dominante com fundamento em apenas dois precedentes colegiados de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, somados a decisões monocráticas proferidas pela outra Turma.

Com os dois posicionamentos divergentes consolidados, o julgamento seguiu com o voto dos demais Ministros.

As Ministras Nancy Andrighi e Isabel Gallotti, bem como os Ministros Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina, acompanharam a Relatora para negar provimento ao Agravo Interno da União.

Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, formando-se maioria de seis votos pela manutenção da decisão agravada.

Ao final, por 6 votos a 3, e em sessão marcada por um intenso debate entre os ministros, prevaleceu o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de desprover o Agravo Interno e manter a inadmissão dos Embargos de Divergência, por inexistir dissídio jurisprudencial apto a justificar seu processamento quanto à controvérsia envolvendo a limitação do teto de vinte salários-mínimos na apuração das contribuições destinadas a terceiros.

 

III – Votos de destaque

  • Ministro Mauro Campbell Marques

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell acompanhou integralmente o entendimento do Ministro Og Fernandes, ressaltando que os precedentes apresentados pela União conflitam com a aplicação da regra técnica adotada para a modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1079.

  • Ministra Nancy Andrighi

Ao proferir seu voto, a Ministra Nancy Andrighi acompanhou integralmente a Relatora. Em seu entendimento, o critério adotado no julgamento do Tema 1079, reconhecendo a existência de decisões colegiadas e monocráticas de uma Turma e de decisão monocráticas de outra Turma, não impediria a aplicabilidade da modulação de efeitos.

  • Ministro Raul Araújo

Em seu voto, o Ministro acompanhou a divergência do Ministro Og Fernandes, ressaltando que o critério adotado pela 1ª Seção ao julgar o Tema 1079, baseado em julgamentos isolados e, em sua maioria, monocráticos, seria insuficiente para justificar a aplicação da modulação de efeitos.

  • Ministra Isabel Gallotti

A Ministra Isabel Gallotti, ao acompanhar a Relatora, reiterou que as mencionadas decisões monocráticas eram aplicadas nos Tribunais de origem, bem como no próprio STJ, de modo que a prática confirmou a interpretação da “jurisprudência dominante” e garantia a previsibilidade e uniformidade da aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079.

 

IV – Do julgamento de mérito do Tema 1.079 pelo STJ

Rememorando a discussão, no dia 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ fixou as seguintes teses no Tema 1.079:

  • O art. 1º do Decreto-lei 1.861/1981 com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981 definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

 

  • Especificando o limite máximo das contribuições previdenciários, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros estabelecendo em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;

 

  • O 1º, I, do Decreto-lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

 

  • Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-lei 2.318, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, não estão submetidas ao teto de 20 salários.

Em relação à modulação de efeitos, ficaram resguardadas apenas as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até o início do julgamento, com pronunciamento favorável obtido até a publicação do acórdão.

Em sessão de julgamento do dia 13/12/2023, o Ministro Mauro Campbell havia apresentado voto divergente no sentido de que o limite de 20 salários não se aplicaria para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SEST, SENAC, salário educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de salário de contribuição.

Porém, tal posicionamento foi rechaçado pela Ministra Relatora Regina Helena Costa na sessão de 13/03/2024 (acompanhada pelos demais Ministros), sob o fundamento processual de que as referidas contribuições não teriam sido objeto de prequestionamento no caso que deu origem ao paradigma.

Ou seja, a tese fixada às Contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC foi delimitada com o objetivo de simplificar a tese.

 

V- Conclusão e perspectivas

O Julgamento do AgInt nos EDv do Tema 1079 confirmou, por 6 votos a 3, que não há divergência jurisprudencial quanto ao conceito de “jurisprudência dominante” adotado para a modulação de efeitos do Tema 1.079.

A Corte Especial rejeitou, por maioria, a questão preliminar de prevenção suscitada pelo Min. Og Fernandes, que pretendia reunir sob uma única relatoria os Embargos de Divergência interpostos nos dois recursos paradigmas do Tema 1.079, mantendo, por consequência, o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência da União, por inexistência de dissídio jurisprudencial.

No mérito, prevaleceu o entendimento de que a existência de decisões colegiadas e monocráticas das Turmas do STJ é suficiente para caracterizar a existência de jurisprudência dominante, afastando o questionamento acerca da validade da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1.079.

Assim, ficam preservados os efeitos da modulação, limitando ao teto de 20 salários-mínimos as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC) às empresas que, até o início do julgamento, haviam ingressado com ação judicial ou protocolado pedido administrativo com pronunciamento favorável obtido até a publicação do acórdão.

Aguarda-se a publicação do acórdão para aprofundamento da análise dos fundamentos adotados pela Corte Especial e que embasaram a conclusão do julgamento.

Cumpre destacar que, encerrado o julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União, ainda pende de apreciação o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelos contribuintes.

O Schneider Pugliese está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Acessar o conteúdo