Nesta semana, foram publicados dois novos blocos normativos que impactam a fiscalização de imóveis rurais e apuração da base de cálculo do ITR: (a) a Lei nº 14.932/2024; e (b) a IN RFB nº 2.203/2024.
(a) Lei nº 14.922/2024
A Lei nº 14.932/2024 acrescentou o § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para permitir a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) com a finalidade de apurar a área tributável de imóvel rural e base de cálculo do ITR. A Lei também revogou o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981 e retirou a obrigação de utilizar o Ato Declaratório Ambiental (“ADA”) para apuração do ITR. Portanto, a Lei nº 14.932/2024 afetou a apuração do ITR de duas maneiras: (i) desobrigou os proprietários rurais a apresentarem o ADA; e (ii) permitiu o uso do CAR para apuração da área tributável.
(b) Instrução Normativa nº 2.203/2024
A Instrução Normativa nº 2.203/2024 revogou as INs RFB nº 2.008/2021 e nº 2.042/2021 e consolidou as regras infralegais sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (“Cafir”) para aprimorar o cadastro, simplificar procedimentos, integrar sistemas eletrônicos e garantir maior precisão de dados.
Entre as principais alterações, destaca-se a atribuição do Código do Imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para todos os imóveis rurais cadastrados no Cafir. A nova instrução específica dados estruturais, sendo eles: identificação, localização e dimensão, além dos dados tributários – relativos ao ITR – do imóvel.
Além disso, em seu capítulo III, a instrução define imóvel rural como a área contínua formada por uma ou mais parcelas e estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cafir para todos os imóveis rurais, inclusive aqueles beneficiados com imunidade ou isenção do ITR.