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Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte

Foi publicada no dia 09 de janeiro de 2026, a Lei Complementar (“LC”) nº 225/2026, fruto da conversão do PLP 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo as normas gerais relativas aos direitos e deveres do contribuinte, introduzindo ainda as figuras dos “contribuintes bons pagadores” e do “devedor contumaz” e o tratamento aplicável a tais categorias.

Em complemento, a LC 225/2026 instituiu também os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB: (i) Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); (ii) Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e (iii) Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Contribuintes Bons Pagadores

A LC 225/2026 define que a identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária será determinada por meio de lei ou regulamento próprio.

A classificação do contribuinte em tal categoria viabilizará o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

Vale destacar que a redação original do PLP 125/2020 (que originou a atual LC) previa benefícios adicionais para os contribuintes bons pagadores, tais como:

  1. a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes (art. 8º, II);
  2. a possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros (art. 8º, III);
  • a execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado (art. 8º, IV);
  1. a priorização na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de créditos ao contribuinte (art. 8º, V).

Contudo, tais dispositivos foram removidos nas alterações do PLP, com destaque à remoção do art. 8º, II, cuja exclusão se deu por meio do veto presidencial.

Devedores Contumazes

A LC 225/2026 também criou o conceito de devedor contumaz, definindo-o como o sujeito passivo (contribuinte) cujo comportamento fiscal é caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Considera-se como substancial a inadimplência, no âmbito federal, em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade. No âmbito estadual, distrital e municipal, tais critérios serão definidos na legislação de cada ente, com aplicação subsidiária dos valores e critérios acima na ausência da lei própria.

Para cálculo do valor correspondente à inadimplência, a legislação prevê que não serão considerados: (i) os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689/2023; (ii) os créditos tributários objetos de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988/2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos; (iii) os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objetos de acordo de transação tributária que estejam adimplentes; (iv) os créditos tributários suspensos por medida judicial; (v) os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e (vi) as demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 da Lei Complementar.

Será considerada reiterada a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. Por fim, a LC define como injustificada a inadimplência na qual se verifique a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Nesse sentido, a situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada caracteriza-se pela: (i) ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou (ii) não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz. Nesse âmbito, a LC 225/2026 esclarece que será utilizado o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596/2023 (Lei de Preços de Transferência).

A identificação e caracterização do contribuinte como devedor contumaz será feita mediante a instauração de processo administrativo fiscal sendo concedido aos contribuintes um prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, para regularizar a situação dos créditos tributários, ou apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.

Entretanto, referido efeito suspensivo não será assegurado nos casos em que o contribuinte incorrer em uma das seguintes hipóteses:

  • tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
  • tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
  • utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
  • for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
  • inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
  • no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.

Uma vez caracterizada a contumácia do contribuinte, serão aplicáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

  • (i) impedimento de: (a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos; (b) participação em licitações promovidas pela administração pública; (c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e (d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
  • (ii) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
  • no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988/2020.

Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será: (i) encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou (ii) suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

Por fim, o contribuinte deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se não houver novos créditos tributários que sustentem essa condição os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira

A LC 225/2026 instituiu também os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB: (i) Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); (ii) Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e (iii) Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), a seguir detalhados:

 

  1. Confia:
    1. programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa a incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes;
    2. Serão oferecidos serviços diferenciados aos contribuintes enquadrados, tais como: (i) a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação; (ii) a renovação da CND ou da CPEND; (iii) a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários; e
    3. A RFB poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes com concessão parcelamento de eventuais débitos apurados.

 

  1. Sintonia:
    1. O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: (i) à regularidade cadastral; (ii) à regularidade no recolhimento dos tributos devidos; (iii) ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias; (iv) à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações;
    2. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade: (i) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB; (ii) na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual; (iii) na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB; e
    3. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa.

 

  1. Programa OEA:
    1. O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB;
    2. A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente por prazo indeterminado, mediante autorização;
    3. A RFB, por meio de ato normativo, determinará os critérios específicos do Programa OEA e as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade, compreendendo: (i) menor índice de verificação no despacho aduaneiro; (ii) liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro; e (iii) pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
    4. O pagamento diferido compreenderá os seguintes tributos: (i) Imposto de Importação; (ii) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação; (iii) PIS-Importação; (iv) Cofins-Importação; (v) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e (vi) Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Selos de Conformidade

A LC 225/2026 instituiu também os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos na Lei Complementar: (i) Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia; (ii) Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e (iii) Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

Os selos relativos ao Programa Confia e ao Programa Sintonia terão validade de 1 ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação do contribuinte. O Selo OEA terá validade de 4 anos e será submetido ao procedimento de revalidação.

Os contribuintes detentores dos selos Confia e Sintonia farão jus aos seguintes benefícios:

  • fruição de bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;
  • vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
  • preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte; e
  • priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

O bônus de adimplência fiscal poderá ser utilizado apenas após transcorridos 12 meses da obtenção dos selos e aumentará em 1 ponto percentual a cada 12 meses de fruição regular do benefício pelo contribuinte até o limite de 3% de desconto. Referido bônus será limitado aos seguintes valores:

  • R$ 250.000,00 anuais, no primeiro ano do benefício;
  • R$ 500.000,00 anuais, no segundo ano do benefício;
  • R$ 1.000.000,00 anuais, a partir do terceiro ano do benefício.

O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos e não será aplicável aos contribuintes submetidos ao Simples Nacional.

Vetos

Por meio do Despacho nº 22, de 8 de janeiro de 2026, o Presidente da República vetou parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 (atual LC 225/2026), em relação aos incisos I e III e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 32.

Referidos dispositivos previam, no âmbito do Programa Sintonia, a autorregularização para os contribuintes com bom histórico de pagamento tributário, com redução de até 70% de multas e juros moratórios (art. 32, I), prazo de até 120 meses para quitação de tributos (art. 32, II).

Os parágrafos vetados previam também a classificação de contribuinte com capacidade de pagamento reduzida (art. 32, § 1º), a autorização do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para a quitação de até 30% do saldo devedor (art. 32, §§ 3º e 4º).

Perspectivas

Em suma, a LC 225/2026 acrescentou ao ordenamento jurídico tributário uma delimitação clara dos direitos e deveres dos contribuintes bem como elencou as obrigações da própria administração tributária, consolidando também as figuras dos contribuintes bons pagadores e do devedor contumaz, prevendo o tratamento aplicável a tais categorias e ao rito processual necessário para qualificação da contumácia do contribuinte inadimplente.

A LC 225/2026 também instituiu, em definitivo, os Programas Confia, Sintonia e OEA, que até então se encontravam apenas na forma de projetos piloto, prevendo também os requisitos e incentivos relacionados com cada programa.

Os vetos limitarem de forma notável a extensão dos benefícios que estariam presentes no Programa Sintonia, mas a nova Lei Complementar buscou ampliar os incentivos aos contribuintes regulares e alinhados com a administração tributária, ao mesmo tempo em que introduziu impactos severos aos sujeitos passivos que venham a ser qualificados como inadimplentes dentro do escopo da figura do devedor contumaz.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os impactos tributários decorrentes da LC 225/2026, em relação à introdução das figuras dos contribuintes bons pagadores e do devedor contumaz, bem como da regulamentação dos Programas Confia, Sintonia e OEA, introduzidos em definitivo pela nova Lei Complementar.

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