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LC nº 227/2026: como as mudanças no ITCMD afetam o planejamento patrimonial de pessoas físicas

Impactos no Planejamento Patrimonial e Sucessório – Lei Complementar n° 227/2026

A Lei Complementar n° 227, de 13 de janeiro de 2026 (LC 227), editada no contexto da regulamentação da Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu normas gerais nacionais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Embora o eixo central da LC 227 esteja voltado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as disposições dedicadas ao ITCMD representam uma mudança estrutural relevante, com impactos diretos e profundos sobre o planejamento patrimonial e sucessório de pessoas físicas e grandes patrimônios.

 

Impactos Estruturais no ITCMD

As normas gerais do ITCMD estabelecidas pela LC 227 (Arts. 146 a 164) introduzem pilares de mudança que impactam significativamente o cenário do planejamento sucessório no Brasil: a progressividade obrigatória, a nova base de cálculo para doação/sucessão de participação societária e a regulamentação da cobrança sobre a transmissão de bens no exterior e Trusts.

Progressividade Obrigatória da Alíquota

O Art. 156, I, da LC 227 estabelece que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Cenário Atual LC 227
Muitos Estados (e.g., São Paulo) aplicam uma alíquota fixa (atualmente 4%) independentemente do valor transmitido. A progressividade passa a ser uma norma geral obrigatória, devendo ser implementada por lei estadual.
O limite máximo da alíquota é fixado pelo Senado Federal (atualmente 8%). O limite máximo de 8% é mantido por enquanto.

 

Nova Base de Cálculo para Quotas e Ações de Pessoas Jurídicas não Negociadas em Bolsa

Este é o ponto de maior impacto para as holdings patrimoniais. O Art. 154, II, da LC 227 altera a forma de avaliação de quotas ou ações de empresas não negociadas em bolsa.

A nova regra determina que a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada, e o valor deve corresponder, no mínimo, ao “Patrimônio Líquido Ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”. A adoção do valor de mercado dos ativos e a inclusão do goodwill (fundo de comércio) elimina a principal vantagem fiscal da utilização de holdings para fins de planejamento sucessório.

 

Base de Cálculo Anterior (Prática Comum) Nova Base de Cálculo (Art. 154, II)
Valor Contábil (Patrimônio Líquido Contábil), que geralmente não refletia o valor de mercado atualizado dos ativos, especialmente imóveis e participações. Valor de Mercado (Patrimônio Líquido Ajustado + Goodwill). A adoção do valor de mercado dos ativos e a inclusão do Goodwill (fundo de comércio).

 

A nova base de cálculo cria uma complexidade excessiva, uma matéria tributável incerta e pode vir a ser questionada judicialmente.

 

Agregação de Doações Sucessivas

O Art. 155 da LC 227 estabelece que, em caso de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, a base de cálculo será agregada para fins de aplicação da alíquota progressiva, deduzindo-se o imposto já pago.

Esta regra visa coibir o planejamento sucessório que utiliza a fragmentação de doações em valores menores (e em períodos distintos) para se manter nas faixas de alíquotas mais baixas ou dentro das faixas de isenção.

 

ITCMD e Trusts no Exterior

A LC 227, em consonância com a Lei n° 14.754/2023, aborda pela primeira vez o tratamento tributário dos Trusts para fins de ITCMD, regulamentando o momento da incidência do imposto.

 

Conceito de Trust e Momento da Incidência do ITCMD

O Art. 147, VIII, da LC 227 define Trust como a figura contratual prevista na Lei n° 14.754/2023. A norma estabelece que o ITCMD incide nas transmissões decorrentes de contratos no exterior com características similares às do Trust.

O ponto crucial é a definição do fato gerador do ITCMD, que não ocorre na mera instituição do Trust (transmissão do Settlor para o Trustee), mas sim na efetiva transferência de riqueza ao beneficiário.

Tipo de Transmissão Momento do Fato Gerador (Art. 151, § 1º)
Transmissão Causa Mortis

 

Ocorre na data do falecimento do instituidor (Settlor), incluindo a reversão gratuita da titularidade dos bens do Trust em favor do beneficiário.

 

Transmissão por Doação (Inter Vivos)

 

Ocorre no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

 

Antecipação A transmissão pode ser reputada ocorrida em momento anterior, em caso de Trust irrevogável (Art. 151, § 2°).

 

Hipóteses de Não Incidência

A LC 227 prevê expressamente hipóteses em que o ITCMD não incide sobre a estrutura de Trust (Art. 150, V e VI):

  • Transmissão ao Trustee. Não incide sobre a transmissão do bem ou direito ao Trustee, pois é presumida a sua onerosidade (salvo prova em contrário).
  • Transmissão ao Beneficiário (Não Tributável). Não incide sobre a transmissão de bens e direitos do Trustee ao beneficiário nos casos em que:
    • O beneficiário é o próprio instituidor (Settlor); ou
    • A instituição do Trust decorreu de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário.

 

Holdings Patrimoniais vs. Pessoa Física (PF) com Bens Imóveis

A nova regra de avaliação do ITCMD (Art. 154, II) estreita significativamente a diferença de custo sucessório entre a transmissão de bens imóveis por meio de uma Holding Patrimonial ou diretamente pela Pessoa Física.

Aspecto Holding Patrimonial Pessoa Física
Base de Cálculo ITCMD

 

Valor de mercado dos ativos (Patrimônio Líquido Ajustado + Goodwill).

 

Valor de mercado do imóvel (ou valor venal de referência).

 

ITCMD transmissão por sucessão ou doação

 

Aumento significativo, pois a base de cálculo passa do valor contábil para o valor de mercado das quotas ou ações.

 

Possível aumento devido à progressividade da alíquota, mas a base de cálculo do ativo em si não muda substancialmente.

 

Gestão e Proteção Maior proteção patrimonial e facilidade na gestão e sucessão. Menor proteção e maior burocracia sucessória.

 

Transmissão de Bens e Direitos no Exterior

ITCMD sobre Bens e Pessoas no Exterior (Arts. 158 e 159)

A LC 227 resolve o impasse constitucional criado pelo Art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que exigia a edição de uma Lei Complementar Federal para regulamentar a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior.  De acordo a previsão constitucional, nas doações em que o doador tivesse domicílio no exterior, e nas transmissões por herança com bens, de cujus ou inventário no exterior, os Estados não teriam competência para cobrança do tributo antes que o Congresso Nacional editasse a Lei Complementar. Esse entendimento foi reiteradamente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 55 e nas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais.

O tema chegou a ser regulamentado provisoriamente pelo Art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023. Agora, a nova lei complementar enfim estabelece as regras de competência em observância à previsão constitucional, e caberá aos Estados editarem suas respectivas leis ordinárias para se adaptarem à nova regulamentação.

 

Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (Art. 158)

A competência para instituir o ITCMD sobre bens imóveis é determinada pela localização do bem, com regras específicas para o exterior:

Localização do Bem Domicílio do Transmitente (de cujus ou doador) Competência para Cobrança
No Brasil Brasil ou Exterior Estado/DF da situação do bem.
No Exterior Brasil Estado/DF do domicílio do de cujus ou doador.
No Exterior Exterior Estado/DF do domicílio ou residência do sucessor ou donatário.

 

Bens Móveis, Títulos, Créditos e Direitos (Art. 159)

A competência para instituir o ITCMD sobre bens móveis (incluindo ativos financeiros, quotas, ações etc.) é determinada pelo domicílio das partes, independentemente da localização física do bem:

Tipo de Transmissão Domicílio do Transmitente (de cujus ou doador) Domicílio do Receptor Competência para Cobrança
Causa Mortis Brasil Irrelevante Estado/DF onde era domiciliado o de cujus.
Causa Mortis Exterior Brasil Estado/DF de domicílio do sucessor.
Doação Brasil Irrelevante Estado/DF de domicílio do doador.
Doação Exterior Brasil Estado/DF de domicílio do donatário.
Causa Mortis ou doação Exterior Exterior Estado/DF onde se localizarem os bens, se no Brasil.

 

A partir da vigência das leis estaduais, a cobrança do ITCMD sobre ativos no exterior será plenamente legal e constitucional. A regra para bens móveis no exterior, quando o doador/falecido é estrangeiro, transfere a competência para o Estado de domicílio do beneficiário no Brasil, o que pode resultar em alíquotas e regras de progressividade diferentes.

 

Vigência das Novas Regras e Necessidade de Lei Estadual

A LC 227, como norma geral, entrou em vigor na data de sua publicação (13 de janeiro de 2026). No entanto, as regras do ITCMD só terão eficácia plena após a aprovação das respectivas leis estaduais e distritais.

  1. Aprovação de Leis Estaduais. Os Estados e o Distrito Federal precisam aprovar leis específicas para:
  • Instituir a progressividade das alíquotas (Art. 156, I).
  • Regulamentar a cobrança sobre bens no exterior (Arts. 158 e 159).
  • Detalhar a metodologia de avaliação para quotas/ações (Art. 154, II).
  1. Princípio da Anterioridade. As novas leis estaduais, uma vez editadas, ainda estarão sujeitas ao princípio da anterioridade tributária:
  • Anterioridade Anual: Só poderão produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
  • Anterioridade Nonagesimal: Só poderão ser cobradas após 90 dias da data de sua publicação.

 

O período entre a publicação da LC 227 e a aprovação e o início da vigência das novas leis estaduais representa uma janela de oportunidade para a revisão de planejamentos patrimoniais sob as regras atuais de ITCMD.

O escritório Schneider Pugliese segue acompanhando todas as novidades sobre a Reforma Tributária e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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