A Lei Complementar n° 227, de 13 de janeiro de 2026 (LC 227), editada no contexto da regulamentação da Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu normas gerais nacionais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Embora o eixo central da LC 227 esteja voltado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as disposições dedicadas ao ITCMD representam uma mudança estrutural relevante, com impactos diretos e profundos sobre o planejamento patrimonial e sucessório de pessoas físicas e grandes patrimônios.
As normas gerais do ITCMD estabelecidas pela LC 227 (Arts. 146 a 164) introduzem pilares de mudança que impactam significativamente o cenário do planejamento sucessório no Brasil: a progressividade obrigatória, a nova base de cálculo para doação/sucessão de participação societária e a regulamentação da cobrança sobre a transmissão de bens no exterior e Trusts.
Progressividade Obrigatória da Alíquota
O Art. 156, I, da LC 227 estabelece que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
| Cenário Atual | LC 227 |
| Muitos Estados (e.g., São Paulo) aplicam uma alíquota fixa (atualmente 4%) independentemente do valor transmitido. | A progressividade passa a ser uma norma geral obrigatória, devendo ser implementada por lei estadual. |
| O limite máximo da alíquota é fixado pelo Senado Federal (atualmente 8%). | O limite máximo de 8% é mantido por enquanto. |
Nova Base de Cálculo para Quotas e Ações de Pessoas Jurídicas não Negociadas em Bolsa
Este é o ponto de maior impacto para as holdings patrimoniais. O Art. 154, II, da LC 227 altera a forma de avaliação de quotas ou ações de empresas não negociadas em bolsa.
A nova regra determina que a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada, e o valor deve corresponder, no mínimo, ao “Patrimônio Líquido Ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”. A adoção do valor de mercado dos ativos e a inclusão do goodwill (fundo de comércio) elimina a principal vantagem fiscal da utilização de holdings para fins de planejamento sucessório.
| Base de Cálculo Anterior (Prática Comum) | Nova Base de Cálculo (Art. 154, II) |
| Valor Contábil (Patrimônio Líquido Contábil), que geralmente não refletia o valor de mercado atualizado dos ativos, especialmente imóveis e participações. | Valor de Mercado (Patrimônio Líquido Ajustado + Goodwill). A adoção do valor de mercado dos ativos e a inclusão do Goodwill (fundo de comércio). |
A nova base de cálculo cria uma complexidade excessiva, uma matéria tributável incerta e pode vir a ser questionada judicialmente.
Agregação de Doações Sucessivas
O Art. 155 da LC 227 estabelece que, em caso de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, a base de cálculo será agregada para fins de aplicação da alíquota progressiva, deduzindo-se o imposto já pago.
Esta regra visa coibir o planejamento sucessório que utiliza a fragmentação de doações em valores menores (e em períodos distintos) para se manter nas faixas de alíquotas mais baixas ou dentro das faixas de isenção.
A LC 227, em consonância com a Lei n° 14.754/2023, aborda pela primeira vez o tratamento tributário dos Trusts para fins de ITCMD, regulamentando o momento da incidência do imposto.
Conceito de Trust e Momento da Incidência do ITCMD
O Art. 147, VIII, da LC 227 define Trust como a figura contratual prevista na Lei n° 14.754/2023. A norma estabelece que o ITCMD incide nas transmissões decorrentes de contratos no exterior com características similares às do Trust.
O ponto crucial é a definição do fato gerador do ITCMD, que não ocorre na mera instituição do Trust (transmissão do Settlor para o Trustee), mas sim na efetiva transferência de riqueza ao beneficiário.
| Tipo de Transmissão | Momento do Fato Gerador (Art. 151, § 1º) |
| Transmissão Causa Mortis
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Ocorre na data do falecimento do instituidor (Settlor), incluindo a reversão gratuita da titularidade dos bens do Trust em favor do beneficiário.
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| Transmissão por Doação (Inter Vivos)
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Ocorre no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
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| Antecipação | A transmissão pode ser reputada ocorrida em momento anterior, em caso de Trust irrevogável (Art. 151, § 2°). |
Hipóteses de Não Incidência
A LC 227 prevê expressamente hipóteses em que o ITCMD não incide sobre a estrutura de Trust (Art. 150, V e VI):
A nova regra de avaliação do ITCMD (Art. 154, II) estreita significativamente a diferença de custo sucessório entre a transmissão de bens imóveis por meio de uma Holding Patrimonial ou diretamente pela Pessoa Física.
| Aspecto | Holding Patrimonial | Pessoa Física |
| Base de Cálculo ITCMD
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Valor de mercado dos ativos (Patrimônio Líquido Ajustado + Goodwill).
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Valor de mercado do imóvel (ou valor venal de referência).
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| ITCMD transmissão por sucessão ou doação
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Aumento significativo, pois a base de cálculo passa do valor contábil para o valor de mercado das quotas ou ações.
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Possível aumento devido à progressividade da alíquota, mas a base de cálculo do ativo em si não muda substancialmente.
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| Gestão e Proteção | Maior proteção patrimonial e facilidade na gestão e sucessão. | Menor proteção e maior burocracia sucessória. |
ITCMD sobre Bens e Pessoas no Exterior (Arts. 158 e 159)
A LC 227 resolve o impasse constitucional criado pelo Art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que exigia a edição de uma Lei Complementar Federal para regulamentar a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior. De acordo a previsão constitucional, nas doações em que o doador tivesse domicílio no exterior, e nas transmissões por herança com bens, de cujus ou inventário no exterior, os Estados não teriam competência para cobrança do tributo antes que o Congresso Nacional editasse a Lei Complementar. Esse entendimento foi reiteradamente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 55 e nas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais.
O tema chegou a ser regulamentado provisoriamente pelo Art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023. Agora, a nova lei complementar enfim estabelece as regras de competência em observância à previsão constitucional, e caberá aos Estados editarem suas respectivas leis ordinárias para se adaptarem à nova regulamentação.
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (Art. 158)
A competência para instituir o ITCMD sobre bens imóveis é determinada pela localização do bem, com regras específicas para o exterior:
| Localização do Bem | Domicílio do Transmitente (de cujus ou doador) | Competência para Cobrança |
| No Brasil | Brasil ou Exterior | Estado/DF da situação do bem. |
| No Exterior | Brasil | Estado/DF do domicílio do de cujus ou doador. |
| No Exterior | Exterior | Estado/DF do domicílio ou residência do sucessor ou donatário. |
Bens Móveis, Títulos, Créditos e Direitos (Art. 159)
A competência para instituir o ITCMD sobre bens móveis (incluindo ativos financeiros, quotas, ações etc.) é determinada pelo domicílio das partes, independentemente da localização física do bem:
| Tipo de Transmissão | Domicílio do Transmitente (de cujus ou doador) | Domicílio do Receptor | Competência para Cobrança |
| Causa Mortis | Brasil | Irrelevante | Estado/DF onde era domiciliado o de cujus. |
| Causa Mortis | Exterior | Brasil | Estado/DF de domicílio do sucessor. |
| Doação | Brasil | Irrelevante | Estado/DF de domicílio do doador. |
| Doação | Exterior | Brasil | Estado/DF de domicílio do donatário. |
| Causa Mortis ou doação | Exterior | Exterior | Estado/DF onde se localizarem os bens, se no Brasil. |
A partir da vigência das leis estaduais, a cobrança do ITCMD sobre ativos no exterior será plenamente legal e constitucional. A regra para bens móveis no exterior, quando o doador/falecido é estrangeiro, transfere a competência para o Estado de domicílio do beneficiário no Brasil, o que pode resultar em alíquotas e regras de progressividade diferentes.
A LC 227, como norma geral, entrou em vigor na data de sua publicação (13 de janeiro de 2026). No entanto, as regras do ITCMD só terão eficácia plena após a aprovação das respectivas leis estaduais e distritais.
O período entre a publicação da LC 227 e a aprovação e o início da vigência das novas leis estaduais representa uma janela de oportunidade para a revisão de planejamentos patrimoniais sob as regras atuais de ITCMD.
O escritório Schneider Pugliese segue acompanhando todas as novidades sobre a Reforma Tributária e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.