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LC nº 194/22 – Sancionada LC que prevê a essencialidade dos combustíveis, energia elétrica, comunicações e do transporte coletivo para fins tributários

Nessa quinta-feira (23/6), foi publicada a Lei Complementar nº 194/22, fruto da conversão do projeto de lei complementar (PLP) nº 18/22, a qual o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Referidos bens e serviços, ao serem considerados como indispensáveis sob a ótica jurídico-tributária, não podem ser tratados como supérfluos e tampouco sujeitarem-se à alíquotas majoradas, como ocorre em diversos estados e no Distrito Federal.

Com a aprovação, as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações deverão respeitar a alíquota geral de cada estado, as quais não superam o patamar de 18%.

Vetos e demais alterações relevantes

Foram vetados diversos itens do projeto de lei complementar, cuja maioria consistia em regras de compensação a ser paga aos estados por perdas de arrecadação do ICMS causadas pelo projeto.

Destaca-se o veto ao dispositivo que previa a suspensão de contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, até o final de 2022, relativas a aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, referente aos seguintes insumos: naftas, com os NCM/SH: “NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90”.

Conforme explicou a Presidência da República, a despeito da boa intenção do legislador, a redação do parágrafo não teria definido com clareza se os produtos deveriam acompanhar a destinação prevista na LC do ICMS-Combustíveis, qual seja, a produção de combustíveis. Isso poderia levar à interpretação de que essa suspensão alcançaria todas as aquisições dos produtos, indiferentemente da sua destinação, o que traria como consequência uma possível judicialização da matéria e, também, perdas de arrecadação.

Art. 13 – Zeradas as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS e previsão de creditamento

No que tange às reduções, a nova LC, em seu art. 13, determinou que as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam a Lei nº 9.718/98 e a Lei nº 10.336/01, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.

Além disso, ficam reduzidas a 0 (zero), também pelo mesmo prazo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes.

Já no que se refere às pessoas jurídicas adquirentes de combustíveis, a lei complementar estabelece, no período de 11/03/2022 até 31/12/2022, a concessão de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive na importação, para os adquirentes dos seguintes produtos para utilização como insumo: (i) Gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação); (ii) Óleo diesel e suas correntes; (iii) Querosene de aviação; (iv) Gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural; (v) Biodiesel; e (vi) Etanol.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre as oportunidades acerca da LC nº 194/2022, bem como sobre a série repercussões por ele suscitadas.

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