No dia 11/3, foi sancionada a Lei Complementar nº 192/2022, a qual altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis.
Destaca-se que, no dia anterior, o Senado Federal aprovou o PLP n° 11/2020, de autoria do Deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB/MT). O texto, então, seguiu para o Plenário da Câmara dos Deputados, oportunidade na qual foi aprovado poucas horas após o aval do Senado. Ao final, a proposta foi sancionada, sem nenhuma alteração, pelo Presidente da República.
Esse tratamento célere conferido à matéria, por outro lado, está inserido em um contexto global de alta dos combustíveis, ocasionado, em parte, pelo preço do barril de petróleo, cuja cotação passou de US$ 130 na abertura dos mercados na última segunda-feira. Disso sucede a vinculação do valor do petróleo com a política de preço do combustível no Brasil, de tal sorte que o aumento anunciado na quinta-feira (10/3) foi de 18,8% na gasolina, 24,9% no diesel e 16,1% no gás de cozinha.
Efeitos da LC e alterações relevantes no Senado
O substitutivo aprovado pelo Senado, nos termos do parecer do Relator, Sen. Jean Paul Prates (PT/RN), pouco se assemelha ao texto original da Câmara em razão de sua iminente inconstitucionalidade.
Dentre as alterações, destaca-se a estruturação da implantação do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis (exceto o querosene de aviação), isto é, quando a cobrança do imposto se dá em apenas uma fase da cadeia produtiva, tendo em vista que, além de não representar qualquer perda aos estados, facilita a fiscalização tributária, reduz a sonegação, bem como o custo para o consumidor.
A mudança, mesmo que facultativa aos estados, visa combater o “efeito cascata”, ou oneração da cadeia produtiva, verificado atualmente, em que o tributo incide mais de uma vez ao longo da sistemática de produção dos combustíveis.
Com a aprovação do Substitutivo, o ICMS passa a ter uma alíquota fixa cobrada sobre o litro de combustível, ao invés de um percentual sobre o valor final da compra. Cabe ressaltar que a porcentagem a ser cobrada será definida mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal.
Alterações relevantes na Câmara
Por outro lado, as modificações promovidas pelo Plenário da Câmara se restringiram a remover dois dispositivos do Substitutivo aprovado, quais sejam, os §§ 6º e 7º do art. 6º, o qual fixa que o regime monofásico instituído será disciplinado por Convênios do Confaz.
No entender do Plenário, os dispositivos atacados, se aprovados, permitiriam o repasse de grandes variações no preço do petróleo, a maioria das vezes temporárias e excepcionais, aos preços praticados aos contribuintes, na medida em que facultavam aos estados, por meio do Confaz, ajustar o ICMS em períodos inferiores aos fixados justamente quando houver oscilações relevantes desses valores.
Demais medidas de curto prazo
Até o final de 2022, enquanto a monofasia para o diesel não for implantada, a base de cálculo do ICMS na substituição tributária desse combustível será, em cada estado, a média móvel dos preços médios nos últimos 60 meses.
Além disso, até 31 de dezembro de 2022, serão reduzidas a zero as alíquotas de PIS/Cofins (interno e importação) sobre Diesel (e suas correntes), sobre GLP (de petróleo e de gás natural), sobre querosene de aviação, e sobre biodiesel.
Omissão legislativa e a discussão no STF
Essa discussão já estava presente no Supremo Tribunal Federal por meio da ADO 68, de autoria do Poder Executivo, a qual aponta a existência de inconstitucionalidade na omissão, por um período de mais de 20 anos, do Congresso Nacional em editar a Lei Complementar que trata do ICMS-Combustíveis, em relação (i) à sua forma de incidência, (ii) aos elementos quantitativos da sua hipótese de incidência e (iii) da distribuição do produto da sua arrecadação.
Os argumentos expostos na ação suscitam, como consequência da ausência da LC, a forte assimetria das alíquotas de ICMS, o que fere o pacto federativo e, sobretudo, o consumidor final, que acaba penalizado com o alto custo gerado por alíquotas excessivas para combustíveis.
Perspectivas
Trata-se de importante aprovação, ainda mais se levar em consideração o contexto global de alta dos combustíveis, bem como a onerosidade na modalidade atual de comercialização dos combustíveis, onerando, sobretudo, o consumidor final.
Bem se vê, portanto, o motivo de tamanha movimentação nos noticiários, pois não obstante a legislação que instituiu monofasia para o ICMS – Combustíveis trate de matéria antiga, já prevista na Emenda Constitucional 33/2021, tal medida equivale a uma ruptura do modelo de substituição tributária atual, já que o ICMS incidirá uma única vez na operação de saída do estabelecimento.
A despeito disso, reuniu-se o Comsefaz na tarde da última sexta-feira, 11/3, para articular uma ação no STF com o objetivo de barrar o projeto, agora Lei Complementar. Segundo o Conselho, a proposta fere a Constituição Federal ao não respeitar a autonomia dos estados e do DF ao propor políticas tributárias que possam suprir suas necessidades orçamentárias, viabilizando o cumprimento de suas políticas públicas.
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre as oportunidades acerca da LC nº 192/2022, bem como sobre a série repercussões por ela suscitadas provisoriamente no ano 2022 e, além disso, a longo prazo, em especial para o contribuinte cuja atividade fim esteja ligada à comercialização de combustíveis.