No âmbito de alguns Tribunais Regionais Federais, ganha-se destaque a controvérsia quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-paternidade e valores do Programa Empresa Cidadã, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter afastado a tributação sobre salário-maternidade.
Como se sabe, o STF pacificou que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, uma vez que os valores recebidos não se tratam de ganho habitual, tampouco de contraprestação por trabalho (Tema nº 72 da Repercussão Geral).
Seguindo esse raciocínio, algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) possibilitaram que empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, ao estender o período de licença para as mães em 2 (dois) meses, nos termos do art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, mantenham a isenção da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no referido período de prorrogação da licença-maternidade.
Além disso, os mesmos fundamentos jurídicos utilizados pelo STF no julgamento do Tema nº 72 estão sendo aplicados para afastar a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade.
Destaca-se que, nos termos da Lei nº 10.421/2002, as mães têm direito a 4 (quatro) meses de licença, ao passo que os pais têm direito a 5 (cinco) dias (art. 10, § 1º do ADCT). Assim, os contribuintes que estejam munidos de decisão judicial favorável poderão reaver os valores despendidos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
Não obstante o STF não tenha analisado a incidência sobre o salário-paternidade, e ainda que os valores recebidos a esse título não se trate de benefício previdenciário, o Judiciário vem entendendo que há ausência de contra prestatividade e de habitualidade, motivo pelo qual deve ser afastada a exação previdenciária.
Posição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o tema
Em relação à tese de tributação do salário maternidade nos períodos “estendidos” em virtude do Programa Empresa Cidadã, a PGFN informou por meio de nota que não pretende recorrer das decisões.
Esse posicionamento se trata de orientação interna do próprio órgão, prática juridicamente válida e que o dispensa de recorrer dos casos abarcados por teses fixadas em sede de repercussão geral, como é o caso do Tema nº 72/STF, que respalda a matéria de não incidência nos valores recebidos em virtude da prorrogação da licença-maternidade.
Ocorre que tal orientação não é a mesma para a tese de licença-paternidade. Nos termos da nota da PGFN, deve prevalecer a tese fixada pelo STJ de que “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários” (Tema nº 72). Acrescentou, também, que a 1ª Turma do STF, recentemente, assentou o caráter infraconstitucional do debate (RE 1342380).
Conclusão
Nota-se importante crescimento de decisões judiciais no sentido de que não há habitualidade, tampouco contraprestação de trabalho, em relação à licença-paternidade, de modo que não se justifica a tributação dessa verba.
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre a referida controvérsia, bem como para ajuizar medida judicial visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas aqui analisadas.