Jurisprudência:
TRF-3 – Observância da cadeia dominial na Secretaria do Patrimônio da União para a cobrança de Laudêmio
TRF-3 – Responsabilização solidária de indivíduo associado à empresa ou grupo econômico após a constituição do crédito tributário
TRF-3 – Imunidade tributária do óleo isolante elétrico (“LWVolt”)
STF – Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda
STJ – Comprovação do pagamento do ITCMD como condição para homologação de partilha ou expedição da carta de adjudicação
Legislação e Soluções de Consulta:
ME – Resolução CGSN n° 157 – Prorrogação de prazo para pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional
ME – Portaria N° 665 – Valor para julgamento de recursos em sessões não presenciais no CARF
RFB – Solução de Consulta – Vale-Transporte – Insumo
RFB – Solução de Consulta – Simples Nacional e atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas
RFB – Solução de Consulta – Apresentação DIMOB – Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias
RFB – Solução de Consulta – DIRF – Valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual
RFB – Solução de Consulta – Pagamento Por Estimativa – IRPJ
RFB – Solução de Consulta – Simples Nacional e Prestação de Serviços
RFB – Solução de Consulta – Dedução de IRPJ – Usufruto
Desde já, o escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados coloca-se à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos julgados aqui relatados.
Esperamos que tenha uma boa leitura!
Jurisprudência:
TRF-3 – Observância da cadeia dominial na Secretaria do Patrimônio da União para a cobrança de Laudêmio
Em 14/01/2021, publicou-se o acórdão do Recurso de Apelação n. 5016086-76.2017.4.03.6100, que trata da exigência de observância da cadeia dominial no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União (“SPU”), a qual atua nos mesmos moldes dos Cartórios de Registros de Imóveis.
Na oportunidade, a 1ª Turma do TRF-3, por maioria, compreendeu que, ocorrendo o fato gerador das cobranças de transações com a cessão ou com a escritura, somente após a comunicação à “SPU” a União Federal pode ter conhecimento tanto da alienação do imóvel, quanto das sucessivas cessões de direito que lhe antecederam, sendo, portanto, necessária a observância da cadeia dominial.
TRF-3 – Responsabilização solidária de indivíduo associado à empresa ou grupo econômico após a constituição do crédito tributário
Em 21/01/2021, publicou-se o acórdão do Agravo de Instrumento n. 5005195-89.2019.4.03.0000, que discute a sucessão empresarial ou grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte.
Na oportunidade, a 4ª Turma do TRF-3, à unanimidade, compreendeu que somente as pessoas jurídicas e físicas que possuíam participação no quadro social da empresa executada no período em que foi originado o crédito em cobrança podem responder a tais débitos.
Desse modo, conclui-se que não se observa relação direta de sócio posterior à constituição do crédito tributário com fatos que ocasionaram, anteriormente, a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e os débitos executados.
TRF-3 – Imunidade tributária do óleo isolante elétrico (“LWVolt”)
Em 18/01/2021, publicou-se o acórdão do Recurso de Apelação n. 0003155-39.2016.4.03.6108, no qual se discutiu o enquadramento de óleo isolante elétrico (“LWVolt”), enquanto derivado de petróleo, para fim de subsunção à norma imunizante do artigo 155, §3º, da Constituição Federal.
Na oportunidade, a 3ª Turma do TRF-3, por unanimidade, entendeu que o óleo para isolamento elétrico encontra-se na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”), em capítulo que concentra a maior parte dos derivados de petróleo não tributáveis, sendo abrangido pela imunidade tributária constante do dispositivo constitucional.
STF – Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda
Em 08/01/2021, publicou-se o acórdão que discutia a existência de repercussão geral no ARE n. 1.289.782, o qual trata sobre a incidência da imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.
Na oportunidade, a matéria foi reputada como constitucional e foi reconhecida a existência de repercussão sobre o tema. Desse modo, a Suprema Corte passará a julgar o cabimento da regra da imunidade tributária recíproca a essas empresas, considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado.
STJ – Comprovação do pagamento do ITCMD como condição para homologação de partilha ou expedição da carta de adjudicação
Em 17/11/2020, afetou-se, como representativos da controvérsia, os REsps n. 1.896.526/DF e 1.895.486/DF à sistemática dos recursos repetitivos.
O intuito é discutir a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192, do CTN, e 659, §2º, do CPC/2015.
Legislação e Soluções de Consulta:
ME – Resolução CGSN n° 157 – Prorrogação de prazo para pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional
O governo federal prorrogou para 26 de fevereiro o prazo para pagamento dos tributos do Simples Nacional referente a janeiro de 2021. A resolução, aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, foi publicada em 29.01.2021 .
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, que reúne em um único documento de arrecadação os principais tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários devidos por micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. O recolhimento, feito por esse documento único, deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
ME – Portaria N° 665 – Valor para julgamento de recursos em sessões não presenciais no CARF
O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME n° 665, elevou, até 31 de março de 2021, o limite de valor para R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em relação a julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O valor limite originalmente previsto pela Portaria MF 343/2015 era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), importância que já havia sido alterada em razão da pandemia da COVID-19 para permitir que casos de até R$ 8.000.000 (oito milhões de reais) fossem julgados de maneira virtual durante o ano de 2020.
Ademais, ficou autorizada a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
RFB – Solução de Consulta – Vale-Transporte – Insumo
Em 18.01.2021, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, que reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que o gasto com vale-transporte fornecidos por pessoas jurídicas a seus funcionários, que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, deve ser considerado como insumo, por se tratar de uma despesa obrigatória, decorrente de imposição legal.
Até então, a Receita Federal permitia apenas a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte para as empresas de limpeza, conservação e manutenção. Agora, referido benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços.
Importante destacar que essa mesma Solução de Consulta não reconheceu os gastos de pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens (indústria) ou de prestação de serviços como insumos para fins de creditamento do PIS e COFINS.
RFB – Solução de Consulta – Simples Nacional e atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas
Em 05.01.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 172 onde firmou-se o entendimento que é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
No entanto, a referida Solução de Consulta esclarece que excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da ANVISA e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
RFB – Solução de Consulta – Apresentação DIMOB – Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias
Também em 05.01.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 166 definindo que a pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel, ou ainda que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da DIMOB, que é a Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias.
A DIMOB é uma obrigação acessória anual, requerida pela Instrução Normativa 1.115 e deve ser entregue à Receita Federal via Certificado Digital. Como toda obrigação acessória, é de natureza fiscalizatória, ou seja, o governo instituiu para ter mais controle das movimentações existentes.
RFB – Solução de Consulta – DIRF – Valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual
Em 04.01.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 169, que entendeu pela não obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Porém, a referida Solução de Consulta esclarece que há a obrigatoriedade de informar tais valores na DIRF 2020.
RFB – Solução de Consulta – Pagamento Por Estimativa – IRPJ
Em 05.01.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 164, que esclareceu sobre o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores.
Conforme menciona a referida Solução de Consulta, o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real ou sobre o lucro estimado, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT);
Em relação ao PAT, o valor a ser considerado para sua dedução é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos).
RFB – Solução de Consulta – Simples Nacional e Prestação de Serviços
Publicada em 04.01.2021, a Solução de Consulta COSIT n° 160 esclarece que, no caso de prestação de serviços, a receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço.
O conceito de receita bruta é tratado no art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, correspondendo ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No mais, a referida Solução de Consulta menciona que os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
RFB – Solução de Consulta – Dedução de IRPJ – Usufruto
Em 04.01.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 137, que entendeu, para efeitos de apuração do lucro real, pela possibilidade de a pessoa jurídica deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto.
Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.