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Instrução Normativa RFB nº 2.281 – Tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos

Publicada no dia 19 de setembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.281/2025 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Despesas de Câmbio

Dentre as alterações trazidas pela nova IN podemos citar a delimitação do conceito de “despesas de câmbio” as quais, na forma do art. 36, inciso I, alínea “d”, da IN RFB nº 1.700/2017, constituem montantes dedutíveis da receita bruta para as instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Pela definição da IN RFB nº 2.281/2025 passa a se considerar como despesas de câmbio as expressamente previstas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, independentemente de sua designação contábil, afastando os regramentos específicos aplicáveis às operações de hedge[1] sobre as despesas de câmbio. Adicionalmente, determinou-se a aplicação dos critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (“Cosif”), sobre as operações de câmbio.

 

Perdas Incorridas no Recebimento de Créditos

Foram também promovidas alterações ao art. 74-B da antiga IN. Referido dispositivo determinava que, a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

Com as novas alterações passou-se a incluir de maneira expressa a previsão de constituição de provisão para perdas de crédito associadas aos instrumentos financeiros previstos nas normas contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, dentro das hipóteses de dedutibilidade.

Ainda, esclareceu-se na nova IN que os ajustes decorrentes da adoção da taxa de juros efetiva, efetuados conforme previsto na regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, integram o valor total do crédito. Contudo, tais ajustes não poderão implicar a dedução de valores que não tenham sido desembolsados ou anteriormente tributados.

 

Regras de Exclusão dos Encargos Financeiros

Posto isso, a nova IN promoveu alterações no art. 74-E, que trata da exclusão dos encargos financeiros na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL para a pessoa jurídica credora, nos casos de créditos relacionados a operações inadimplidas ou ocorridas após a falência ou recuperação judicial do devedor.

Segundo o dispositivo, os encargos financeiros devem ser excluídos do lucro líquido, sendo que, no caso de créditos originados após a recuperação judicial, a exclusão ocorre somente após o inadimplemento do crédito. Além disso, os valores excluídos devem ser adicionados ao período de apuração em que se tornarem disponíveis para a credora.

Diante disso, as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.281/2025 esclareceram que os valores serão considerados disponíveis no momento de sua liquidação, que poderá ocorrer, entre outros, mediante a utilização de recursos próprios ou a entrega de bens móveis ou imóveis.

Por fim, a nova IN modificou a redação do art. 74-F para alterar o período de exclusão do lucro líquido das perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que, até esta data, não tenham sido deduzidos ou recuperados.

Na antiga redação do artigo a exclusão de tais perdas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deveria ser realizada à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025. Agora, as referidas perdas deverão ser excluídas à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

Adicionalmente, incluiu-se para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a possibilidade de efetuar as deduções de que trata o caput à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. Tal alternativa pode ser aderida, até o dia 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável.

A nova redação do artigo também incluiu a expressa vedação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de realizarem a dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada a dedução.

Desse modo, as perdas não deduzidas em decorrência da nova vedação deverão ser adicionadas aos saldos das perdas e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, isto é, em 1/84 ou 1/120, para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

Noutro giro, caso as perdas aqui tratadas venham a ser recuperadas, inclusive nos casos de novação da dívida, arresto dos bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito, a IN regula que deverão, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá o contribuinte proceder com: (1) a dedução integral das perdas ainda não deduzidas; e (2) a inclusão dos valores.

Nesse sentido, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas, mas que venham a ser recuperadas deverão ser integralmente adicionadas à base de cálculo tributável e o saldo ainda não deduzido deverá sê-lo à razão de 1/84 ou 1/120, conforme opção efetuada pela instituição.

 

Conclusões

Em conclusão, a Instrução Normativa RFB nº 2.281/2025 representa um avanço significativo no tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos pelas instituições financeiras, trazendo maior clareza e especificidade às regras sobre deduções, provisões e ajustes relacionados a essas perdas.

As modificações estabelecem critérios mais detalhados para a dedução de perdas, ajustam prazos e proporcionam alternativas para as instituições financeiras, como a possibilidade de optar por uma dedução mais diluída ao longo do tempo.

Além disso, a IN reforça a necessidade de conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, evidenciando a integração da tributação com a regulação financeira. Essas mudanças têm o potencial de promover uma maior previsibilidade tributária, ao mesmo tempo em que equilibram os interesses fiscais e as operações financeiras das instituições envolvidas.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os impactos tributários decorrentes do tratamento das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

[1] As operações de hedge são estratégias financeiras que visam proteger um investimento ou ativo contra riscos de perdas devido a flutuações de preço, como as de câmbio, commodities ou taxas de juros.
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