No Schneider Pugliese Informa desta semana, destacamos, no STF, o julgamento do Tema 1248, que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, Ministro Edson Fachin, e propôs que a imunidade do ITBI não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade principal a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Enquanto isso, o relator sustenta que a imunidade é incondicionada, valendo para qualquer integralização de capital, independentemente da atividade da empresa.
Já no STJ, no dia 17/03, a Segunda Turma julgou o REsp 2142645, oportunidade em que afastou a cobrança da contribuição previdenciária sobre as contribuições patronais destinadas a planos de previdência complementar abertos para diretores e dirigentes, nos termos do voto do Min. Relator, Afrânio Vilela.
Em seu voto, o relator destacou a exclusão das contribuições para previdência complementar do conceito de salário de contribuição, conforme o artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, e argumentou que a Lei Complementar nº 109/2001 revogou a exigência dessa contribuição, ao estabelecer que não incidem tributos sobre as contribuições vertidas para entidades de previdência complementar, independentemente de serem abertas ou fechadas.
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