No Schneider Pugliese Informa desta semana, destacamos, no STF, a formação de maioria pelo reconhecimento da repercussão geral no Tema 1465, que discute se, na vigência da LC 87/96 e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, o creditamento do ICMS depende do consumo das mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, bem como de sua integração física no produto final.
O Relator, Ministro Nunes Marques, afirmou que o STF já reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, mas ainda não há um consenso nos julgamentos da Corte acerca da matéria. Assim, fundamentou-se no sentido de que o tema necessita de uniformidade quanto ao tratamento, tendo em vista o largo potencial de introduzir mais decisões conflitantes no âmbito da jurisdição pátria.
Já no STJ, a 1ª Turma deu provimento ao recurso do contribuinte (REsp 2030470), nos termos do voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, para afastar a configuração de fraude à execução na alienação de bem de sócio antes do redirecionamento da execução fiscal quando induzido a erro pela Administração Tributária.
Na ocasião, a Turma concluiu que a falha exclusiva do Fisco não poderia ser desconsiderada para reconhecer fraude à execução, sob pena de se admitir que o contribuinte fosse prejudicado por erro imputável ao próprio Estado.
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