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Inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação ao aproveitamento de créditos de ICMS nas operações de DIFAL

A Lei Complementar nº 190 de 04/01/22, introduziu o art. 20-A na Lei Complementar nº 87/96, o qual limita a utilização dos créditos oriundos de operações e prestações anteriores, na hipótese de operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS, quando da apuração do DIFAL devido ao Estado de destino.

De acordo com o dispositivo legal, os contribuintes somente poderão aproveitar os créditos para compensação do imposto devido ao Estado de origem pela alíquota interestadual, enquanto a parcela relacionada ao DIFAL, que é devida ao Estado de destino, deverá ser integralmente recolhida sem que seja permitida a utilização de qualquer crédito.

Consideramos que a restrição imposta pelo art. 20-A da LC 87/96 representa violação a princípios constitucionais, especialmente aos princípios da isonomia, da livre-concorrência, da não discriminação tributária e da não cumulatividade, sendo possível o questionamento judicial para afastar essa limitação.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da discussão tributária em análise.

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