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Ilegalidade da revogação antecipada do benefício previsto na Lei do Bem

2ª Turma do STJ externa posicionamento favorável referente à ilegalidade da revogação antecipada do benefício previsto na Lei do Bem

Na sessão de ontem, 21/06/2022, a Segunda Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.987.675, em que se discute a legalidade da exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos no art. 29 da Lei n. 11.196/05 (Lei do Bem) até 31/12/2018.

Na oportunidade, o contribuinte requereu que lhe fosse assegurado, até 31/12/2018, a fruição do benefício de exoneração do PIS e da COFINS sobre a receita de vendas a varejo dos produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital, por ter sido concedido mediante prazo certo e condições onerosas.

Vale destacar que a Primeira Turma, em 2021, havia firmado posicionamento favorável sobre a matéria, no sentido de ser ilegal a revogação antecipada do benefício previsto na Lei do Bem, assegurando ao contribuinte o usufruto da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS.

Ontem, a Segunda Turma analisou pela primeira vez a temática e seguiu a mesma compreensão, dando provimento ao recurso do contribuinte, à unanimidade.

Os Ministros entenderam, em síntese, que o benefício foi, de fato, concedido sob prazo certo e condições onerosas, inclusive por haver previsão na legislação determinando que, para a fruição da alíquota-zero, o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.

O precedente é um passo importante para os contribuintes que estavam sendo impedidos de usufruir do benefício constante da Lei do Bem, uma vez que consolida uma compreensão favorável em ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

O escritório schneider, pugliese, está acompanhando a temática e se mantem à disposição para quaisquer dúvidas, bem como para traçar eventuais estratégias judiciais e administrativas a serem adotadas em função do julgamento.

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