A LC nº 214/2025 estabeleceu regime específico de apuração do IBS e da CBS para os serviços financeiros, abrangendo, entre outras atividades, as operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão.
No caso das seguradoras, a LC nº 214/2025 determina a inclusão, na base de cálculo do IBS e da CBS, das receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores de provisões técnicas, na proporção correspondente às operações securitárias que não gerem créditos dos tributos aos adquirentes.
A constitucionalidade dessa previsão comporta questionamento. Ao julgar o RE nº 1.479.774 (Tema/RG nº 1.309), o STF decidiu que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidente sobre o faturamento.
Prevaleceu o entendimento de que esses ativos são constituídos compulsoriamente, permanecem vinculados à garantia das obrigações securitárias e estão sujeitos a restrições de disponibilidade, razão pela qual seus rendimentos não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras.
Esses fundamentos podem ser invocados para questionar a sujeição de tais rendimentos ao IBS e à CBS. Embora a Constituição permita que o regime específico dos serviços financeiros tenha alterações de base de cálculo, alíquotas e creditamento, essa autorização não é ilimitada. O texto constitucional prevê a possibilidade de adoção de receita ou faturamento para o regime específico, o que exige aderência entre a base de cálculo e o fato gerador dos tributos (fornecimento de atividade securitária).
Os rendimentos dos ativos garantidores não correspondem diretamente aos prêmios pagos pelos segurados nem à contraprestação por um fornecimento autônomo de serviço. Decorrem da aplicação de recursos que devem permanecer vinculados, por imposição legal e regulatória, à manutenção da solvência e à cobertura das obrigações assumidas pela seguradora.
Há, portanto, argumento para sustentar que a inclusão desses rendimentos na base do IBS e da CBS extrapola a materialidade do fornecimento de serviços financeiros e alcança resultado financeiro decorrente do cumprimento de obrigação prudencial.
O julgamento do Tema/RG nº 1.309 fortalece a tese das seguradoras, especialmente ao reconhecer a compulsoriedade, a vinculação e a indisponibilidade dos ativos garantidores, o que torna possível questionar a constitucionalidade da exigência. As razões de decidir do STF são relevantes para o IBS e a CBS na parte em afastam a conexão entre os rendimentos e a atividade securitária tributável.
O escritório Schneider Pugliese permanece à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar os impactos da nova disciplina sobre as operações do setor securitário.