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Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS (FCBF), instituído pela Reforma Tributária (EC 132/2023), visa indenizar empresas titulares de incentivos de ICMS (onerosos, com prazo certo e condição) que serão reduzidos ou extintos entre 2029 e 2032. Mas os contribuintes que atualmente se aproveitam de incentivos de ICMS têm dúvidas se são elegíveis a recursos desse fundo e como devem proceder para receber essa parcela. Nosso memorando traz alguns esclarecimentos sobre o tema.

 

 

MEMORANDO

 

Constituição e finalidade do Fundo

 

A Emenda Constitucional (EC) 132/2023 outorgou competência aos Estados, DF e Municípios para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), em substituição ao ICMS e ao ISS, sendo essa substituição gradual, com redução progressiva destes impostos a partir de 2029 até sua extinção total em 2033, quando o novo imposto incidirá com alíquotas plenas.

 

Assim como o ICMS será sucedido pelo IBS, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos àquele imposto serão reduzidos na mesma proporção, até sua completa extinção ao final de 2032, nos termos do art. 128, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Com o objetivo de compensar contribuintes pela redução do nível de benefícios onerosos de ICMS, o art. 12 da EC 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS. Os benefícios “onerosos” a serem compensados foram definidos pela legislação como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição até 31/05/2023, sendo admitidas prorrogações ou renovações, observados:

 

  1. i) o prazo de 31/12/2032, isto é, o ato normativo concessivo do benefício oneroso deve prever a produção de efeitos no período compreendido entre 01/01/2029 e 31/12/2032, ou em parte dele;
  2. ii) a exigência de registro e depósito do benefício, estabelecida pela Lei Complementar 160/2017;

iii)          o cumprimento tempestivo das condições exigidas pela norma concessiva do benefício; e

  1. iv) as exceções constantes do art.3º, 2º-A, da Lei Complementar 160/2017, quais sejam, benefícios de ICMS destinados (a) à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, (b) às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e (c) à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

 

Nesse mesmo sentido, cumpre destacar que foram excetuados do rol de incentivos fiscais alcançados pelo fundo de compensação aqueles concedidos para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio localizadas nos seguintes municípios: 1. Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; 2. Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; 3. Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; 4. Tabatinga, no Estado do Amazonas; e 5. Macapá e Santana, no Estado do Amapá.

 

Em observância a EC 132/2023, a Lei Complementar 214/2025 tratou dos critérios, limites e procedimentos relativos à compensação de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS em seus arts. 384 a 405, definindo os seguintes termos:

 

  1. i) benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, ou seja, quanto de ICMS é renunciado pela Unidade da Federação;

 

  1. ii) prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31/12/2032;

 

iii)          condição: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que:

    1. têm por finalidade:
  1. a implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção; ou
  2. a expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.
    1. estabelecem a geração de novos empregos; ou
    2. impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores;

 

  1. iv) repercussão econômica:
    1. a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;
    2. parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou
    3. na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;

 

  1. v) ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos pela unidade federada.

 

Por ser o Fundo constituído por receita da União, o art. 386 da LC 214/2024 conferiu à Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para, dentre outras funções, disciplinar o processo administrativo do requerimento de habilitação. Assim, foi editada a Portaria RFB 635/2025, para dispor sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo IBS.

 

De acordo com a Portaria RFB 635/2025, a habilitação à compensação financeira deverá ser requerida entre 01/01/2026 a 31/12/2028 por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB 2.066/2022, sendo comprovado o cumprimento tempestivo das condições exigidas pela norma concessiva do benefício extinto, dentre outras formalidades.

 

Para fins de cumprimento deste último requisito, é necessário apresentar declaração da qual conste o atendimento tempestivo das condições estabelecidas para a fruição do benefício, sendo obrigatória a ratificação da declaração pelo Estado concedente, nos termos do art. 5º, §U, da Portaria RFB 635/2025.

 

Independentemente da elegibilidade do incentivo fiscal em si, os contribuintes beneficiários deverão observar requisitos específicos para a sua habilitação, tais como a inexistência de débitos fiscais, regularidade cadastral, entre outros, bem como reunir a documentação comprobatória da repercussão econômica do incentivo fiscal concedido.

 

O escritório SCHNEIDER PUGLIESE está à inteira disposição para auxiliar seus clientes no processo administrativo de habilitação, dispondo de equipe multidisciplinar de modo a garantir o ressarcimento em decorrência do fim dos incentivos fiscais de ICMS.

 

Contem com a nossa experiência e suporte.

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