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Falso Recuo: Ministério da Fazenda Prorroga Prazo de Pagamento do IOF sobre Aportes Mensais Acima de R$ 50 mil em VGBL, mas mantém o tributo sobre operações praticadas desde 23/05/2025

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.215/2025 em Seção Extra do DOU de 03/06/2025, que adiou para 25/06/2025 o prazo de recolhimento do IOF de 5% sobre os aportes mensais (prêmios) superiores a R$ 50.000,00 a título de custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL). A soma dos aportes mensais de um indivíduo inferiores a R$ 50.000,00 mensais não está sujeita ao IOF, motivo pelo qual não foi mencionada na Portaria.

A incidência do IOF sobre aportes em VGBL foi criada pelo Decreto nº 12.466/2025, publicado em 22/05/2025, que introduziu os arts. 20 e 22 ao Decreto nº 6.306/2007 (“RIOF”) para prever a incidência do IOF sobre a soma total dos prêmios pagos em um mês que ultrapassarem R$ 50.000,00. O Decreto nº 12.466/2025, com relação aos aportes de VGBL, produz efeitos desde 23/05/2025. Considerando a sistemática de cálculo do IOF, os contribuintes deveriam recolher o IOF sobre o terceiro decêndio de maio até 04/06/2025 e o IOF sobre o primeiro decêndio de junho até 13/06/2025.

Como o prazo para adaptação às mudanças e criação de obrigação acessória pelos próprios contribuintes (canal para o segurado informar os aportes) era extremamente curto e as modificações geraram muita insegurança no mercado, o Ministério da Fazenda optou pela prorrogação do prazo de recolhimento para 25/06/2025.

A Portaria Normativa MF nº 1.215/2025 não pode ser vista como um recuo do Governo Federal sobre a tributação de VGBL, pois ela tratou apenas da prorrogação do prazo de recolhimento desses tributos, mantendo devido o IOF incidente sobre os aportes praticados em maio e junho que excederem R$ 50.000,00. Ou seja, houve um mero ajuste no prazo de recolhimento do IOF sobre tais operações.

A prorrogação prova a insegurança jurídica criada pelo Decreto nº 12.466/2025. Se o prazo de recolhimento dos tributos precisou ser prorrogado, tanto contribuintes quanto RFB não possuíam condições materiais nem o tributo era determinável o suficiente para que o valor devido pudesse ser calculado. No mínimo, o Decreto nº 12.466/2025 deveria ter respeitado uma anterioridade nonagesimal, que, apesar de não estar prevista enquanto regra para o IOF, deveria ter sido aplicada pelo Poder Executivo em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Além da insegurança jurídica causada pelas medidas, a constitucionalidade e legalidade da tributação dos prêmios de VGBL pelo IOF são fortemente questionáveis com base nos seguintes argumentos:

(i) Legalidade: o art. 1º da Lei nº 5.143/1966, base legal da antiga redação do art. 2º, III, do RIOF, apresenta um escopo mais restrito e não faz menção expressa a “entidades abertas de previdência complementar” nem a “entidades equiparadas a instituições financeiras”, acrescentadas no novo art. 2º, III, do RIOF (1) pelo Decreto nº 12.466/2025. A inclusão desses sujeitos passivos por meio de regulamento extrapola os limites da norma legal, violando o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da Constituição).

(ii) Invasão de Competência do Imposto sobre a Renda: a nova sistemática de alíquotas introduz uma forma de progressividade no IOF, dado que apenas os aportes mensais acima de R$ 50.000,00 serão tributáveis. O limite estabelecido é, como reconhecido pelo próprio Poder Executivo, um proxy de renda. Contudo, a progressividade não se coaduna com a natureza do IO, cuja função é regulatória e voltada à intervenção nos mercados, e não distributiva ou arrecadatória. Essa progressividade transforma o IOF em um substitutivo antecipado do IRPF que seria devido sobre os rendimentos do VGBL em seu resgate, distorcendo o tributo e invadindo a competência reservada ao IRPF.

(iii) Indevida Terceirização de Obrigações Acessórias: o art. 22 do RIOF, § 2º, do RIOF, delegou para os contribuintes a criação de uma obrigação acessória necessária à apuração do IOF: “o canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades”. Os contribuintes também podem sustentar que a imposição de obrigações acessórias por meio de regulamento que delega a entidades privadas (como seguradoras ou administradoras de previdência) a responsabilidade de informar aportes financeiros configura uma indevida terceirização de deveres tributários. A criação de obrigações acessórias é matéria reservada à competência exclusiva da RFB (CTN, art. 113, §2º). O deslocamento dessa competência para agentes privados viola o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica, pois cria obrigações sem respaldo legal direto e sem controle da autoridade fiscal competente. Além disso, como o tributo passou a ser previsto antes mesmo da existência de uma obrigação acessória adequada para calculá-lo, o tributo é indeterminável.

O Schneider Pugliese Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas, prestar assessoria jurídica especializada e apoiar seus clientes na análise e no planejamento das operações afetadas pelas recentes alterações nas regras do IOF, bem como na adoção de estratégias para mitigar impactos e eventuais contestações administrativas e judiciais decorrentes dessas medidas.

 

(1) “III – operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;” (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

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