O Estado de São Paulo publicou, em 15/04/2026, o Decreto nº 70.531/2026, que acrescentou o §8º ao art. 586 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), dispositivo que disciplina a possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS para a liquidação de débitos fiscais, nos termos do art. 79 do referido regulamento.
A inclusão do § 8º autoriza expressamente a utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de débitos relativos ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), desde que tais débitos: (i) tenham sido constituídos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); ou (ii) já se encontrem inscritos em dívida ativa.
Cumpre destacar que o parágrafo único do art. 79 do RICMS/SP vedava expressamente essa possibilidade, motivo pelo qual foi revogado pelo Decreto nº 70.531/2026, alinhando a regulamentação à nova sistemática prevista no art. 586 do RICMS/SP.
O crédito acumulado de ICMS difere do saldo credor comum registrado na escrita fiscal do contribuinte. Em termos práticos, o acúmulo de saldo credor ordinário do ICMS decorre do excedente de créditos provenientes das aquisições do contribuinte em relação aos débitos gerados pelas saídas tributadas.
Por outro lado, o crédito acumulado decorre de determinadas situações expressas na legislação. No Estado de São Paulo, as hipóteses de constituição de crédito acumulado de ICMS estão previstas no art. 71, do RICMS/SP, e decorrem, especialmente: (i) da aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; (ii) da realização de operações ou prestações com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que se admite a manutenção integral do crédito; e (iii) da realização de operações ou prestações sem o pagamento do imposto, quando autorizada a manutenção do crédito, como nos casos de isenção, não incidência, substituição tributária com retenção antecipada ou diferimento.
De modo geral, os contribuintes enfrentam dificuldades para monetização do saldo credor acumulado de ICMS, tendo em vista que as possibilidades de sua utilização e transferência são restritas às hipóteses expressamente previstas na legislação paulista, tais como a transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular ou de empresa interdependente, bem como sua utilização para pagamento de fornecedores, inclusive na aquisição de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, entre outras situações disciplinadas no art. 73 do RICMS/SP. Além dessas hipóteses, admite-se, ainda, sua utilização para a liquidação de débitos fiscais do imposto, nos termos dos arts. 586 a 591 do RICMS/SP. Contudo, até a edição do Decreto nº 70.531/2026, havia vedação expressa à utilização desses créditos para liquidação de débitos do ICMS devido sob a sistemática de substituição tributária.
Diante das alterações introduzidas pelo Decreto nº 70.531/2026, o contribuinte que detenha crédito acumulado de ICMS, constituído nos termos da legislação paulista, poderá utilizá-lo também para a liquidação de débitos de ICMS-ST, ampliando, assim, o rol de hipóteses de aproveitamento desse saldo.
O Schneider Pugliese está à disposição para auxiliar na utilização de créditos acumulados de ICMS para a liquidação de débitos fiscais de ICMS-ST, nos termos da legislação aplicável.