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Edital Nº 9/2022 – Transação Tributária – Amortização de Ágio formado antes da Lei nº 12.973/2014

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicaram hoje o Edital nº 9/2022, que contém as condições para adesão à transação tributária de débitos oriundos da amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/2014, fundado nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Contribuintes que discutam administrativa ou judicialmente a tese na data de publicação do edital podem aderir à transação até 29/07/2022. Os contribuintes devem renunciar às discussões para obter descontos sobre o principal, multa, juros e encargos exigidos.

 

A transação é permitida para os litígios existentes na data de publicação do edital que envolvam IRPJ e CSLL exigidos em função da amortização fiscal do ágio formado em operações de aquisição de participações societárias ocorridas até 31/12/2014, cuja incorporação, fusão ou cisão tenha ocorrido até 31/12/2017. A adesão poderá ser realizada até 29/07/2022, no e-CAC (para débitos em discussão administrativa) ou REGULARIZE (para débitos inscritos em dívida ativa).

 

Os contribuintes que pretendam aderir à transação devem confessar os débitos, renunciar às impugnações, recursos administrativos, mandados de segurança e demais ações judiciais, bem como às alegações de direito que fundamentam suas discussões administrativas e judiciais.

 

Do ponto de vista financeiro, o contribuinte que aderir à transação deverá pagar até o último dia útil do mês da adesão uma entrada de 5% do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais. A parcela remanescente poderá ser paga de 3 formas distintas, em função do prazo: (i) em até 7 meses, com redução de 50% do valor de principal, multa, juros e encargos; (ii) em até 31 meses, com redução de 40% do valor de principal, multa, juros e encargos; (iii) em até 55 meses, com redução de 30% do valor de principal, multa, juros e encargos. O saldo devedor remanescente será atualizado mensalmente pela Taxa Selic. Caso existam depósitos judiciais vinculados aos débitos, eles serão convertidos em renda da União, sendo-lhes aplicáveis os percentuais de desconto sobre o saldo remanescente.

 

Dentre as regras e condições do edital, destacamos que, assim como o modelo de transação anterior, que tratou de litígios envolvendo a tributação de PLR, o edital não é claro sobre a extensão da renúncia às alegações de direito: ela é válida apenas aos processos e débitos especificamente transacionados? Ou o contribuinte deve renunciar a todas as discussões envolvendo o ágio formado antes da Lei nº 12.973/2014? O esclarecimento da extensão da renúncia é necessário para trazer segurança jurídica aos contribuintes que pretendem aderir à transação, e fundamental para o sucesso do programa. Com efeito, um mesmo contribuinte pode estar discutindo em diferentes processos mais de uma operação envolvendo a formação de ágio anterior à Lei nº 12.973/2014, mas desejar incluir apenas uma das operações no programa de transação. Se não houver clareza sobre a extensão da renúncia às alegações de direito, o contribuinte pode preferir não aderir à transação para não prejudicar outras discussões ou evitar que sua adesão seja contestada.

 

O escritório schneider, pugliese, está à disposição para tratar de maneira específica quaisquer dúvidas e questionamentos sobre a transação aberta

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