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Edital nº 11/2021 – Transação de Créditos Tributários de Contribuições Previdenciárias incidentes sobre PLR

No dia 18/05/2021, foi publicado o Edital nº 11/2021 que trata da proposta de transação por adesão relacionada ao contencioso tributário que verse sobre a cobrança de Contribuições Previdenciárias e destinadas a Outras Entidades ou Fundos incidentes sobre valores pagos à título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), em descumprimento às regras previstas na Lei nº 10.101/2000.

 

Conforme disposições do referido edital, poderão ser objeto de transação todos os créditos tributários discutidos em contencioso administrativo, judicial ou inscritos em Dívida Ativa, relacionados ao pagamento de PLR a empregados ou diretores, desde que incluídos todos os débitos relacionados a uma mesma tese (empregados ou diretores). O prazo para adesão e formalização da transação terá início em 01 de junho e encerará em 31 de agosto de 2021.

 

A transação somente será celebrada se constatada a existência de inscrição em Dívida Ativa, de ação judicial ou discussão administrativa pendente de julgamento em definitivo relativamente à tese objeto da transação na data de publicação do edital.

 

O aderente deverá confessar de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos transacionados, pelos quais responderá na condição de contribuinte ou responsável, implicando, ainda, em desistência de quaisquer discussões nas esferas administrativa e judicial, além da renúncia às alegações de direito.

 

São previstas três modalidades de pagamento, sendo que em todas as hipóteses é necessário custear uma entrada de 5% do valor a ser transacionado, sem reduções, dividida em 5 parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante do valor ser:

 

(i) Parcelado em até 7 meses, com redução de 50% do principal, multa, juros e demais encargos;

(ii) Parcelado em até 31 meses, com redução de 40% do principal, multa, juros e demais encargos; ou

(iii) Parcelado em até 55 meses, com redução de 30% do principal, multa, juros e demais encargos.

 

Importante destacar que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, bem como serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente.

 

O edital dispõe, ainda, que não será autorizada a restituição ou a compensação de valores já pagos ou incluídos em parcelamento antes da adesão da transação, além de não ser possível cumular qualquer outro benefício ou redução com os ali concedidos.

 

Ademais, em caso de depósitos vinculados aos débitos incluídos no programa de transação, estes serão convertidos, automaticamente, em renda da União, de modo que o benefício do programa será aplicado apenas na parcela remanescente do débito. Na mesma linha, não serão liberados quaisquer gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal ou garantias relacionadas aos débitos antes da quitação integral dos montantes transacionados.

 

Por fim, o edital define algumas obrigações ao aderente, como a necessidade do contribuinte sujeitar-se ao entendimento da Administração Tributária em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, especificamente em relação à modalidade transacionada, bem como regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornem exigíveis após a formalização do acordo, no prazo de 90 dias a contar da data da inscrição.

 

Diante desse cenário, o escritório Schneider, Pugliese, se mantém à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários.

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