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Dezembro – 2020

Jurisprudência:

 

STJ – Impossibilidade de previsão substituição tributária referente à contribuição ao SENAR por Decreto

 

STJ – Tema 1079 – Selecionados os paradigmas de recursos repetitivos para tratar sobre a validade do limite de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

 

STF – Inconstitucionalidade de Lei Ordinária que dispõe sobre isenção de IPVA para pessoas portadoras de doenças graves

 

STF – Regime fiscal e previdenciário de pessoas jurídicas que prestam serviços intelectuais

 

STF – Indisponibilidade de bens por meio de averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos

 

STF – Legalidade da alteração de alíquota de PIS/COFINS operada por Decreto do Poder Executivo

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

Decreto nº 10.572/2020 – Alíquota Zero – IOF

 

Portaria ME nº 410 – Efeito vinculante – Súmulas CARF

 

Atos Declaratórios Executivos nº 38, 39 e 41 – Efeitos tributários alterações CPC

 

Solução de Consulta COSIT nº 157/2020 – IRRF, CSLL, PIS e COFINS – Remuneração de serviços

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029 – Contribuições Sociais Previdenciárias – Compensação E-Social

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.014 – Contribuições Sociais Previdenciárias – Atividade preponderante – GILRAT

 

 

Desde já, o escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados coloca-se à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos julgados aqui relatados.

 

Esperamos que tenha uma boa leitura!

 

 

 

 

Jurisprudência:

 

STJ – Impossibilidade de previsão substituição tributária referente à contribuição ao SENAR por Decreto

 

Em 07/12/2020, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.651.654, que trata sobre a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”), respaldada no art. 3º da Lei n. 8.315/1991.

 

Na oportunidade, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos REsps, fixando o entendimento de que a previsão de recolhimento da contribuição pelo adquirente da produção rural contida no art. 11, §5º, “a”, do Decreto n. 566/92 é indevida, por afrontar os arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.

 

 

STJ – Tema 1079 – Selecionados os paradigmas de recursos repetitivos para tratar sobre a validade do limite de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

 

Em 18/12/2020, afetou-se, como representativos da controvérsia, os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à sistemática dos recursos repetitivos.

 

O intuito é definir se o limite de vinte salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos temos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

 

 

STF – Inconstitucionalidade de Lei Ordinária que dispõe sobre isenção de IPVA para pessoas portadoras de doenças graves

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 19/12/2020, julgou a ADI n. 6.074, a qual discute a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual n. 1.293/2018, que dispõe sobre a isenção de IPVA para pessoas portadoras de doenças graves.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal da referida norma com efeitos ex nunc. Destaca-se que, entre os fundamentos, reconheceu-se a necessidade de cumprimento da previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a instituição de novos benefícios fiscais, conforme exigência da EC 95/2016.

 

 

STF – Regime fiscal e previdenciário de pessoas jurídicas que prestam serviços intelectuais

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 19/12/2020, julgou a ADC n. 66, que discute a (in)constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, que trata dos regimes fiscal e previdenciário aplicáveis a pessoas jurídicas que prestem serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística e cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, de modo a declarar a constitucionalidade da referida norma. Firmou-se, então, o entendimento de que é compatível com a Constituição o preceito legal pelo qual pessoas jurídicas de serviços intelectuais sujeitam-se apenas ao regime fiscal e previdenciário destinado a pessoas jurídicas.

 

 

STF – Indisponibilidade de bens por meio de averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos

 

Em 09/12/2020, o Plenário do STF finalizou o julgamento conjunto por videoconferência das ADIs n. 5.881, 5.886, 5.929, 5.931 e 5.932, as quais discutem a (in)constitucionalidade do art. 25 da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que promoveu inclusões no art. 20 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, e sobre a indisponibilidade de bens por meio de averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, admitindo a averbação prévia da execução, mas não a cláusula de indisponibilidade de bens.

 

 

STF – Legalidade da alteração de alíquota de PIS/COFINS operada por Decreto do Poder Executivo

 

Em 10/12/2020, o Plenário do STF finalizou o julgamento conjunto por videoconferência do RE n. 1.043.313, no qual se discute a majoração de alíquota operada pelo Decreto 8.426/2015, com fundamento no art. 27, §2º, da Lei 10.865/2004, e da ADI n. 5.277, que trata da possibilidade de o Poder Executivo, por meio de decreto, alterar coeficientes utilizados na redução das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta na venda de álcool.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 939 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

 

No que tange à ADI, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 5º, §§8º e 9º, da Lei n. 9.718/98, a fim de estabelecer que as normas editadas pelo Executivo com fundamento nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, da Carta Magna.

 

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

Decreto nº 10.572/2020 – Alíquota Zero – IOF

 

Em 11.12.2020, foi publicado o Decreto nº 10.572, alterando o § 20-A do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007, que reduziu a zero a alíquota do IOF sobre operações de crédito realizadas entre 15 a 31 de dezembro de 2020, em face do cenário econômico decorrente do COVID-19.

 

Em novembro de 2020, a referida alíquota havia sido restabelecida pelo governo federal, com a finalidade de captação de recursos para compensação dos gastos despendidos durante a crise energética ocorrida no Amapá.

 

 

Portaria ME nº 410 – Efeito vinculante – Súmulas CARF

 

Em 18.12.2020, foi publicada a Portaria ME nº 410 que trata da atribuição do efeito vinculante a 30 Súmulas do CARF. Dentre elas, destacam-se as súmulas nº 137, 140, 143, 146, 152 e 158:

Súmula CARF nº 137: “Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.”

Súmula CARF nº 140: “Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.”

Súmula CARF nº 143: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.”

– Súmula CARF nº 146: “A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.”

 – Súmula CARF nº 152: “Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.”

– Súmula CARF nº 158: “O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.”

 

Além disso, deve-se ressaltar que a vinculação é válida para toda administração federal, incluindo a PGFN e a RFB, evitando-se o prolongamento do contencioso administrativo tributário cujo desfecho esteja em conformidade com os entendimentos sumulados.

 

 

Atos Declaratórios Executivos nº 38, 39 e 41 – Efeitos tributários alterações CPC

 

Foram publicados, em 09.12.2020, os Atos Declaratórios Executivos COSIT nº 38, 39 e 41 dispondo que a emissão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 14 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação – Fase I – Transformado em OCPC 03), 15 (Combinação de Negócios) e 49 (Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria) não modifica ou adota novos critérios e métodos contábeis ou que as alterações contempladas nos pronunciamentos não produzem efeitos para fins da tributação federal.

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 157/2020 – IRRF, CSLL, PIS e COFINS – Remuneração de serviços

 

Publicada em 28.12.2020, a Solução de Consulta COSIT n° 157 trata da retenção na fonte de IRRF, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela remuneração de serviços.

 

De acordo com a referida Solução de Consulta, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, caso a prestação do serviço possa ser identificada isoladamente e se enquadre especificamente em algum dos incisos do § 1º do art. 714 do RIR/2018.

 

Contudo, a Solução de Consulta menciona que não será exigida a retenção na fonte dos tributos acima elencados se o serviço profissional fizer parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se amolde nos termos do dispositivo acima mencionado.

 

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029 – Contribuições Sociais Previdenciárias – Compensação E-Social

 

Em 17.12.2020, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 4029 que trata da possibilidade de compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários.

 

Nos termos da referida consulta, somente é possível compensar créditos previdenciários e não previdenciários com débitos da mesma espécie, se o período de apuração de ambos for posterior à obrigatoriedade de utilização do sistema do e-Social.

 

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.014 – Contribuições Sociais Previdenciárias – Atividade preponderante – GILRAT

 

Foi publicada, em 23.12.2020, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n° 6.014 que trata do conceito de atividade preponderante visando o enquadramento das pessoas jurídicas nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento de contribuições sociais previdenciárias.

 

Em suma, o órgão fazendário reforçou o entendimento proferido na Solução de Consulta COSIT nº 179/2015, no sentido de que a atividade preponderante de uma pessoa jurídica é aquela em que há o maior número de empregados segurados e trabalhadores avulsos.

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