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Depreciação acelerada para a lavoura canavieira

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu, por seis votos a dois, por converter o entendimento sobre a adesão da lavoura de cana-de-açúcar ao benefício fiscal da depreciação acelerada, uma vez que o entendimento do colegiado era no sentido de não reconhecer a aplicação da depreciação acelerada à lavoura de cana-de-açúcar.

Em agosto de 2019, sob a composição de um outro colegiado, a Turma voltou a avaliar se o benefício da depreciação acelerada prevista no então artigo 314 do RIR/99 (atual art. 325 do RIR/2018) seria aplicável nessa situação.

A discussão girou em torno da distinção entre os conceitos de depreciação e de exaustão, uma vez que o art. 314 trata da redução da base de cálculo desses tributos apenas para as plantações sujeitas à depreciação.

No caso da lavoura de cana-de-açúcar, entendeu-se que por ela se estender por duração superior a um ano, deveria ser classificada no ativo permanente ao longo de sua vida útil, atendendo ao requisito de depreciação previsto na legislação. A cana-de-açúcar, registrada no ativo permanente, sofreria então perda de produtividade devido à sua utilização, “em razão da compactação do solo e retirada de parte da planta a cada corte, sem que ocorra sua eliminação, até que ocorra a renovação da lavoura”.

O entendimento vencedor foi no sentido de que uma vez que a colheita canavieira não extingue a planta, posto que esta retorna a brotar, seu aproveitamento ainda alcança outras colheitas. Caracteriza-se, portanto, na hipótese de depreciação tratada no artigo 314 do RIR/99 (atual art. 325 do RIR/2018).

O schneider, pugliese, está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes aos impactos da recente mudança de entendimento, favorável no sentido de que resta reconhecida a possibilidade da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro no benefício fiscal da depreciação acelerada, das lavouras canavieiras.

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