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Definição das alíquotas do Imposto Seletivo pode influenciar a alíquota de referência da CBS

Diante dos entraves políticos associados ao período eleitoral, estima-se que o Poder Executivo venha a encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei ordinária destinado à fixação das alíquotas do Imposto Seletivo (IS) até o fim de abril. Há notícias de que o Presidente da Câmara, Hugo Motta, avalia enviar projeto de lei com urgência ou medida provisória para definir essas alíquotas.

Nos termos do art. 153, VIII, da Constituição Federal, o IS incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.  A natureza e a finalidade do IS, contudo, ainda são objeto de debate. Durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, chegou-se a incluir a previsão de que o IS possuiria natureza extrafiscal. Essa redação, entretanto, foi posteriormente suprimida no processo de aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo, o que contribuiu para ampliar as discussões acerca do papel do tributo no novo sistema.

A despeito das discussões existentes, representantes do Ministério da Fazenda envolvidos na elaboração do projeto de lei ordinária destinado à fixação das alíquotas do IS têm se manifestado no sentido de que o tributo deverá possuir, em regra, caráter regulatório, e não arrecadatório, com o objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Nesse contexto, foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 4 de março de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 42/2026, que propõe alterações à Lei Complementar nº 214/2025 com o objetivo de estabelecer limites para as alíquotas do IS. A proposta, de autoria do Deputado Gilson Marques e outros parlamentares, prevê a fixação de uma alíquota mínima de 0% e máxima de 5%.

Um dos principais pilares do projeto consiste em reafirmar a natureza exclusivamente extrafiscal e regulatória do IS. Em outras palavras, o tributo deve ter como finalidade primordial desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, sendo expressamente vedada sua utilização com propósito predominantemente arrecadatório. De acordo com o texto proposto, a finalidade arrecadatória restaria caracterizada, por exemplo, quando houvesse intenção de aumento permanente de receita, ausência de estudos técnicos que fundamentem a medida ou ainda quando a arrecadação superar, de forma reiterada, os efeitos regulatórios pretendidos.

Ademais, com o intuito de assegurar que as alíquotas permaneçam alinhadas a critérios técnicos e à finalidade regulatória do tributo, o projeto estabelece a obrigatoriedade de reavaliação periódica das alíquotas e de seus impactos a cada 4 anos pelo Poder Executivo. A definição das alíquotas do IS possui especial relevância no contexto da reforma tributária do consumo, tendo em vista o impacto direto que sua arrecadação poderá exercer sobre a fixação da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Isso ocorre porque o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que a arrecadação da União com a soma da CBS e do IS deverá corresponder à redução de receita decorrente da extinção dos tributos federais atualmente incidentes sobre o consumo (PIS, Cofins e parcialmente o IPI). Em termos práticos, caso a arrecadação do IS seja inferior ao esperado, a alíquota da CBS deverá ser maior para compensar essa diferença, de modo a preservar o equilíbrio arrecadatório previsto na transição do sistema tributário.

Nesse cenário, é possível que o Poder Executivo, ao estabelecer as alíquotas do IS, leve em consideração não apenas sua função regulatória, mas também seus efeitos arrecadatórios, o que poderia, na prática, desvirtuar o caráter predominantemente extrafiscal e educativo originalmente atribuído ao tributo. A fixação de alíquotas mais elevadas para o IS implicaria maior carga tributária sobre setores específicos sujeitos à incidência do tributo (e.g. bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, cigarros, plataformas de apostas (“bets”), entre outros). Em contrapartida, uma maior arrecadação proveniente do IS poderia contribuir para a redução da alíquota geral da CBS, com reflexos na carga tributária incidente sobre o restante da economia.

Em termos práticos, quanto mais elevadas forem as alíquotas do IS, menor tende a ser a alíquota da CBS, incidente sobre o consumo de bens e serviços e suportado de forma mais ampla pela sociedade. Diferentemente da CBS, o IS incidirá sobre um conjunto de setores mais restrito.

Nesse contexto, espera-se que o projeto de lei ordinária destinado à fixação das alíquotas do IS enfrente resistências durante sua tramitação no Congresso Nacional, especialmente por parte de setores econômicos potencialmente afetados pela incidência do tributo, cujos representantes têm atuado de forma ativa no debate legislativo.

Paralelamente, a definição das alíquotas de referência da CBS ainda se encontra em fase de elaboração técnica pela Receita Federal. Nos termos do art. 349, §§ 1º e 5º, da Lei Complementar nº 214/2025, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União (TCU), até 31 de julho do ano corrente, a proposta de alíquota de referência da CBS. Posteriormente, caberá ao Tribunal, até 15 de setembro, apresentar ao Senado Federal os cálculos e subsídios técnicos relacionados à proposta. A divulgação pública das alíquotas está prevista para ocorrer até 31 de outubro, quando o Senado Federal fixará os percentuais por meio de resolução.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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