Na última sexta-feira (17.09.2021), foi publicado o Decreto nº 10.797/2021, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e previu o aumento das alíquotas diárias do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – “IOF”, nas transações de crédito de pessoas físicas e jurídicas, ocorridas entre 20 de setembro e 31 de dezembro de 2021.
De acordo com o art. 7º, § 22 do aludido Decreto, que já está em vigor, as novas alíquotas do IOF para determinadas as operações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do dispositivo, são:
I – mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
II – mutuário pessoa física: 0,01118%;
III – mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
IV – mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.
As operações sobre as quais está previsto o aumento da alíquota do IOF, nos termos do dispositivo, são as seguintes: (i) operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, (ii) operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, (iii) no adiantamento a depositante; (iv) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; (v) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; e (VII) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Assim, a alíquota diária de 0,0041% (referente à anual de 1,50%) passou para a atual 0,00559% (alíquota anual de 2,04%), no caso das pessoas jurídicas. Já para as pessoas físicas, a alíquota diária de 0,0082% (alíquota anual de 3,0%) passou para a atual 0,01118% (alíquota anual de 4,08%).
O escritório schneider, pugliese, coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o aumento das alíquotas diárias do IOF ocorrido na última semana.