Decisões judiciais proferidas por Varas Federais de São Paulo e de Campinas decidiram, recentemente, que o ganho de capital oriundo da alienação de ações detidas da empresa mediante Oferta Pública de Inicial de Ações (“IPO”) se submete à alíquota fixa de 15% do Imposto de Renda.
Nos processos, defendia-se a aplicação da alíquota fixa de 15% prevista pelo artigo 2º, II, da Lei nº 11.033/2004, em detrimento da alíquota progressiva prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981/95. Alegava-se, em síntese, que a norma da Lei nº 11.033/2004 era especial em relação à norma da Lei nº 8.981/95, cujos dispositivos em análise eram posteriores à lei de 2004, pois introduzidos na legislação pela Lei nº 13.259/2016.
Os Juízes entenderam, desse modo, que a Lei nº 11.033/2004, ao regulamentar a tributação do ganho de capital em relação a operações realizadas em bolsas de valores, como no caso do IPO, regulamenta situação especial em detrimento das normas de caráter geral da Lei nº 8.981/95, pois esta última cuida de forma genérica da tributação de operações que geram ganho de capital.
Assim, garantiu-se ao contribuinte, nos casos concretos, a possibilidade de pagamento da parte incontroversa devida na operação (incidência à alíquota de 15%), suspendendo-se a exigibilidade da parcela que ultrapasse essa alíquota.
Diante desse contexto, o escritório schneider, pugliese, está à disposição para impetrar Mandado de Segurança para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo, e, ao final, desobrigar a pessoa, em definitivo, de promover seu recolhimento em operações similares, inclusive com restituição/compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda, sem qualquer risco de honorários sucumbenciais.