ICMS DIFAL – CONFAZ publica Convênio que institui o Portal Nacional do DIFAL
Nessa quarta-feira, 29/12, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização – o Portal Nacional do DIFAL.
O portal é destinado a prestar informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do DIFAL do ICMS, o qual será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br).
De acordo com o convênio, o portal deverá conter:
A operacionalização da plataforma se dará por meio de Ato Cotepe do ICMS, ainda não editado pelo Confaz.
Em relação ao Estado de São Paulo, o convênio concedeu autorização para que essa unidade federada disponibilize ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Essa medida do Confaz atende ao proposto pelo projeto de lei complementar nº 32/2021 aprovado pelo Congresso, ainda pendente de sanção[1], o qual prevê que “os estados e Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo”.
O projeto de lei complementar estabelece, ainda, que alguns dispositivos referentes à incidência do DIFAL somente produzirão efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do Portal.
Destaca-se que a lei complementar que viabiliza a cobrança do DIFAL somente poderá produzir efeitos após decorridos noventa dias da sua publicação, prevista para ocorrer em abril de 2022 (caso seja sancionada ainda neste ano), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Não obstante a ausência de publicação e de vigência da lei complementar, alguns estados vêm editando suas próprias leis para a cobrança do DIFAL, o que compreendemos se tratar de normas notadamente inconstitucionais, haja vista a necessidade de observância do fluxo de positivação e dos princípios da anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre o Portal Nacional do DIFAL do ICMS.
[1] Até a data e hora de publicação desse memorando, não foi sancionado o projeto de lei complementar que regulamenta o DIFAL.