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CARF aprova três novas súmulas e soma 24 enunciados publicados em 2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, por unanimidade, três novas súmulas em sessão realizada no dia 4 de novembro de 2025. Com a deliberação, o órgão alcança 24 enunciados aprovados apenas neste ano, reforçando a política da atual gestão voltada à uniformização de entendimentos e à celeridade dos julgamentos.

Entre as súmulas aprovadas, a Câmara Superior de Recursos Fiscais consolidou entendimento sobre a presunção de receita prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que trata da tributação de depósitos bancários de origem não comprovada.

De acordo com o novo texto, a simples identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receitas ou rendimentos. O enunciado reflete uma postura mais rigorosa da jurisprudência administrativa quanto à comprovação da origem dos valores depositados em conta bancária, exigindo que o contribuinte demonstre documentalmente a natureza e a fonte lícita dos recursos, sob pena de manutenção da presunção de omissão de receita.

Também foi aprovada, pela 1ª Turma da Câmara Superior, a súmula que trata da dedutibilidade de despesas com materiais de divulgação. O enunciado reconhece que os gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, utilizados em ações de propaganda relacionadas à atividade da empresa, não se confundem com brindes e, portanto, podem ser deduzidos na apuração do lucro real.

O texto é positivo ao consolidar uma distinção que há muito tempo vinha sendo debatida: a diferença entre brindes, cuja dedutibilidade é vedada pelo art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, e materiais promocionais ou publicitários, vinculados à atividade empresarial.

Ainda assim, o enunciado apresenta potencial risco interpretativo. Sua formulação genérica não explicita os requisitos que caracterizam a dedutibilidade — como o diminuto valor dos itens, a vinculação direta com a atividade da empresa e a finalidade comprovadamente promocional. A ausência desses elementos pode levar a interpretações ampliativas, legitimando a dedução de gastos sem efetiva correlação com a atividade econômica.

Assim, embora o texto represente avanço em favor da coerência e da boa-fé do contribuinte, sua aplicação deve observar critérios objetivos que assegurem que os dispêndios tenham natureza de propaganda ou promoção comercial, e não de mera liberalidade.

Por fim, foi aprovada a súmula que trata da coexistência de lançamentos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao IRPJ/CSLL. O enunciado confirma que o lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado não impede o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.

O texto parte da premissa de que as hipóteses de incidência são formalmente distintas — a glosa decorre de despesa não comprovada, enquanto o IRRF incide sobre pagamento sem causa. No entanto, sob a ótica material, a aplicação simultânea dessas exigências pode gerar duplicidade de tributação sobre o mesmo desembolso econômico, uma vez que o valor desconsiderado para fins de apuração do lucro é, ao mesmo tempo, tratado como rendimento sujeito à retenção na fonte.

Esse entendimento, se aplicado sem ressalvas, dilui o princípio da capacidade contributiva e altera a natureza do IRRF prevista no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, que tem caráter substitutivo da tributação do beneficiário não identificado, e não sancionatório.

A consolidação do tema em súmula contribui para a segurança jurídica e para a previsibilidade das decisões, mas seria recomendável que o enunciado delimitasse seu alcance a situações em que as incidências decorram de fatos efetivamente autônomos, evitando que um mesmo pagamento produza efeitos tributários múltiplos e sobrepostos.

Compartilhamos abaixo o resumo das súmulas aprovadas:

 

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