Nesta sexta-feira (06/08/2021), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou sessão para votação de diversas propostas de súmulas.
Foram aprovados importantes enunciados, que terão aplicação obrigatória nas decisões do Conselho. Neste informativo, destacaremos alguns dos mais relevantes.
Na Súmula CARF 168, foi sedimentado entendimento no sentido de que o direito creditório do contribuinte não pode ser negado com base em pressupostos puramente formais, com prestígio da verdade material. A redação foi a seguinte: “Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório”. O texto prestigia o princípio da verdade material.
Outra importante aprovação é a da Súmula CARF 175, que dispõe sobre a possibilidade de análise de indébito de saldo negativo de IRPJ/CSLL se o contribuinte demonstrar que errou ao indicar a natureza do crédito no preenchimento da DCOMP: “É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”.
A Súmula CARF 177, por sua vez, prevê que as “Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.”. Esta súmula consagra importante conquista dos contribuintes, que por vezes suportavam a exigência do mesmo valor no processo de glosa de saldo negativo e no processo que analisava a compensação utilizada para quitar a estimativa formadora do indébito.
Na sessão, o CARF também analisou pedido de cancelamento da Súmula CARF 119, sobre a retroatividade benigna relacionada a multas por descumprimento de obrigações tributárias relativas a fatos geradores anteriores à vigência da MP 11.941/2009. O órgão aprovou o cancelamento da Súmula CARF 119, cuja redação é a seguinte: “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.”
Diante dessas mudanças, o Schneider, Pugliese, se coloca à disposição para auxiliar e sanar eventuais questionamentos sobre as novas Súmulas CARF aprovadas.