O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em 05 de setembro de 2025, 11 novas súmulas, reforçando a importância da consolidação de entendimentos para assegurar maior previsibilidade às decisões e fortalecer a segurança jurídica no contencioso administrativo fiscal.
Algumas dessas súmulas têm potencial de gerar impacto significativo para as empresas, destacando-se, inclusive, entendimentos desfavoráveis aos contribuintes que foram sumulados, mas para os quais não havia ainda jurisprudência consolidada no Conselho.
Dentre eles, o enunciado que condiciona o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS à retificação das obrigações acessórias — em especial a DCTF e o DACON.
Em votação, o Presidente da 3ª Seção, Régis Holanda, afirmou que o objetivo não é impedir a utilização desses créditos, mas orientar o contribuinte para um procedimento considerado mais adequado. A Súmula CARF nº 231 foi aprovada por maioria de 7 votos a 3, vencidas as conselheiras Tatiana Belisário, Cynthia Campos e Denise Madalena Green, e encerra grandes debates no âmbito do CARF
Ademais, a Súmula CARF nº 234 estabelece que empresas cuja atividade principal seja o comércio não podem se creditar de PIS/COFINS com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Esse enunciado é polêmico, pois ignora a diversidade de atividades desempenhadas por empresas comerciais modernas (como marketplaces e serviços integrados), bem como o fato de que o REsp 1.221.170 (leading case sobre conceito de insumo) jamais excetuou as empresas comerciais do direito ao creditamento. Pelo contrário: estabeleceu que sua análise deveria considerar as circunstâncias de cada atividade econômica.
A súmula tende a gerar novos contenciosos sobre o conceito de “atividade de comércio”, bem como sobre a sua compatibilidade com o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo.
Já a Súmula CARF nº 235 reconhece que embalagens para transporte, destinadas à manutenção e qualidade do produto, configuram insumos para fins de crédito. A súmula traz maior segurança às empresas industriais e do agronegócio.
Além desses enunciados de maior relevo, apresentamos abaixo todos enunciados aprovados e sua classificação conforme a circunstância de serem favoráveis ou desfavoráveis aos contribuintes: