Reforma do Imposto de Renda: mudanças na tributação dos fundos de investimentos
Aspectos relativos a aplicações em fundos de investimentos também foram contemplados do rol de alterações da Reforma do Imposto de Renda (projeto de lei n. 2.337/2021), aprovado ontem na Câmara dos Deputados.
Apesar da manutenção da isenção dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos, o texto aprovado promoveu as seguintes alterações:
Come Cotas: rendimentos de fundos exclusivo/fechados estarão sujeitos ao come-cotas anual de 20% para fundos de curto prazo e 15% para fundos de longo prazo.
Alguns outros fundos continuam sujeitos a regras específicas e não se submeterão à cobrança dos come-cotas. São eles: FIIs; FI-Investidor Não Residente; FIAs; FICs e FIPs; FIEE; FIP-IE e FIP-PD&I; FI-Índice de Mercado; FIDC.
Fundos Exclusivos/Fechados: obrigatoriedade do recolhimento do come-cotas a partir de 1º/01/2022. Tributação do estoque da seguinte forma:
FIA-Mercado de Acesso: Serão tributados à alíquota de 15% a partir de 1º/01/2024 no momento do resgate. FIA seguirão sendo tributados à alíquota de 15% apenas no resgate.
FIDC: tributação à alíquota de 15% no momento do resgate.
FIPs: tributação de 15% no resgate de quotas ou na alienação de investimentos em companhias investidas, na hipótese de classificação como entidade para investimento, cuja tributação ocorrerá no momento que as distribuições ultrapassarem o capital integralizado no fundo.
Na hipótese de os FIPs não serem classificados como entidades de investimento, segundo as normas da CVM, ficarão sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
O schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre o projeto de lei.