O TJ/SP, em julgamento realizado em 28/01/2021, confirmou o entendimento exarado em sentença de que o Estado de São Paulo deve atualizar monetariamente os valores a serem restituídos a título de ICMS-ST, inclusive os já recuperados, nos últimos 5 anos contados da propositura da ação, ou que ocorreram após o ajuizamento da demanda.
O direito à atualização monetária advém do fato de que o valor pago antecipadamente a título de ICMS-ST cujo fato gerador presumido não ocorreu, ou aconteceu por valor menor do que o presumido, tem natureza de indébito tributário, que deve ser restituído pelo Estado de São Paulo.
Na linha do que dispõem o art. 150, § 7º, da CF/88, e o art. 10 da LC nº 87/1996, a própria legislação paulista, nos incisos I a IV e § 3º, do art. 269 do Decreto nº 45.490/2000 (“RICMS/SP”), explicita quais são as hipóteses causadoras do direito de os contribuintes terem restituídos os indébitos de ICMS-ST.
Nesse contexto, os valores restituídos em virtude de pagamentos indevidos de ICMS-ST, na forma do art. 269 do RICMS/SP, sujeitam-se ao regime jurídico de indébitos tributários, em especial o disposto no art. 150, § 7º, da CR/88, art. 10 da LC nº 87/1996 c/c arts. 165 e 167 do CTN, sendo passíveis, pois, de atualização desde a data de cada pagamento indevido até sua efetiva devolução aos contribuintes, independentemente da causa do pagamento ou do momento em que houver a recuperação dos valores, além dos juros moratórios.
A decisão determinou que o ressarcimento do saldo de atualização se opere mediante escrita fiscal ou por precatório, observadas as Portarias CAT aplicáveis à espécie.
O schneider, pugliese, permanece à inteira disposição para quaisquer dúvidas