Reforma do Imposto de Renda: distribuição disfarçada de lucros
Com a aprovação do projeto de lei n. 2.337/2021 na Câmara dos Deputados, o qual propõe a tributação da distribuição de lucros e dividendos à alíquota de 15%, algumas operações foram classificadas como distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, estarão sujeitas à alíquota de 30% caso sejam assim consideradas.
Dentre as hipóteses de DDL, destacam-se:
Para fins de incidência do imposto à alíquota majorada, são consideradas como pessoas ligadas à sociedade: (i) sócio ou o acionista; (ii) administrador ou titular da sociedade; (iii) cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do sócio pessoa física e do administrador ou titular da pessoa jurídica; (iv) agentes, prepostos e fiéis depositários do sócio pessoa física e do administrador ou titular da pessoa jurídica, ou seus cônjuges e companheiros; (v) trustes de quaisquer espécies em que figurem como instituidores ou beneficiários.
Ainda, os gastos realizados em benefício pessoal de sócios ou demais pessoas ligadas, quando não enquadrados como sua remuneração direta ou indireta, e não relacionados à atividade da pessoa jurídica, presumem-se distribuição de lucros.
O schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas sobre riscos inerentes à classificação de operações como “distribuição disfarçada de lucros” previstas no projeto.