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Apresentado Substitutivo ao Projeto do Governo que institui programas de conformidade tributária, enquadra devedores contumazes e dificulta a fruição de benefícios fiscais

No dia 20 de março de 2024 (quarta-feira), foi apresentado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 15/2024, proposto pelo Governo Federal, que 1) institui 3 (três) programas de conformidade tributária e aduaneira, 2) dispõe sobre o devedor contumaz e 3) prevê as condições para fruição de benefícios fiscais.

O Substitutivo, de autoria do Deputado Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO), relator da matéria, estendeu o prazo de autorregularização do contribuinte, bem como abrangeu novas hipóteses de caracterização do “devedor contumaz”.

Abaixo, analisaremos as diretrizes dos programas, bem como os impactos do projeto para os contribuintes devedores e o que muda na fruição de benefícios fiscais.

 

Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

O PL propõe a criação do Programa Confia, que visa à conformidade tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras. Para isso, o texto delimita um plano de trabalho, pactuado entre a Secretaria Especial da RFB e os contribuintes participantes.

O texto prevê que, uma vez pactuado o plano de trabalho, o contribuinte deverá promover a revisão de seus sistemas e procedimentos internos que impactam negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Secretaria Especial da RFB, regularizando-se as inconsistências.

De outro lado, compete ao Fisco oferecer serviços diferenciados aos contribuintes que aderirem ao Confia, que poderão incluir 1) disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação, 2) renovação da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos e 3) interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.

 

Quais os efeitos práticos do programa?

O texto do PL delimita que a atuação da Secretaria Especial da RFB em face do contribuinte seguirá dois processos: os de “revelação” e os de “monitoramento”. Enquanto o primeiro demanda a revelação voluntária, pelo contribuinte, de suas operações previamente ao início de procedimento fiscal, o segundo envolve o monitoramento ativo pela RFB das atividades do contribuinte.

Após a adesão ao Confia, no prazo de 60 (sessenta) dias, os contribuintes poderão confessar e pagar o crédito tributário ainda não constituído e os juros de mora, sem a incidência das multas de mora e de ofício.

Conforme alteração do Substitutivo, o contribuinte poderá gozar de prazo para autorregularização de até 6 (seis) meses, contados da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da Secretaria, sendo que não incidirá a multa de mora na autorregularização.

Além disso, o tipo de procedimento, se por “revelação” ou “monitoramento”, irá influenciar na quantia devida ao Fisco da seguinte forma:

  1. No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação, não incidirão multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória relacionada à divergência sobre a obrigação principal. Porém, após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação, a multa de mora incidirá após o prazo de trinta dias, e os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício;
  2. No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento aplica-se, de forma individual e cumulativa, vinte por cento de redução sobre a multa de ofício nos casos em que: a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela Secretaria Especial da RFB em relação ao mesmo tema; b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar dez por cento do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior.

 

Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)

O texto ainda prevê o Programa Sintonia, que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes.

Tais benefícios são: 1) prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB, 2) prioridade na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual, e 3) prioridade na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da RFB.

A Secretaria Especial da RFB irá classificar os contribuintes aptos ou não a gozarem dos benefícios acima, com base nos seguintes critérios: a) regularidade cadastral, b) regularidade no recolhimento dos tributos devidos, c) cumprimento tempestivo das obrigações acessórias, e d) exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

Vale destacar que a classificação realizada pela Secretaria Especial da RFB é passível de pedido de revisão, bem como de recurso na via administrativa.

 

Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)

Por fim, o PL prevê o Programa OEA, o qual institui medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo que ainda será editado pela Secretaria Especial da RFB.

As medidas de facilitação incluirão:

(i) Menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
(ii) Liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;
(iii) Pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.

O pagamento diferido abrange os seguintes tributos: 1) Imposto de Importação, 2) Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação, 3) PIS/COFINS-Importação, 4) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível e 5) Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A Secretaria Especial da RFB poderá, ainda, estender o diferimento referido no caput aos seguintes tributos e encargos: 1) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, 2) Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e 3) direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.

 

Selos de Conformidade aos Programas Confia, Sintonia e OEA

Além dos benefícios acima relativos a cada programa, o texto também prevê a criação de Selos de Conformidade.

Os Selos dos Programas Confia e Sintonia englobam os seguintes benefícios aos contribuintes:

(i) Fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de “um por cento” no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;
(ii) Vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
(iii) Preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte; e
(iv) Priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

 

Devedor contumaz

Além dos programas de conformidade, o projeto se aproveitou para regulamentar a figura do “devedor contumaz”, bem como o procedimento para a sua inclusão no Cadastro Fiscal de Devedores Contumazes.

O Substitutivo também realizou alterações na caracterização do devedor contumaz a fim de deixá-la mais “precisa e abrangente”, considerando não apenas o valor dos créditos tributários, mas também outros critérios relevantes, como a regularidade cadastral e o histórico de infrações.

O PL mira sobretudo aqueles contribuintes que:

(i) Possuem créditos tributários federais sem garantias idôneas, inscritos ou não em dívida ativa da União, em âmbito administrativo ou judicial, em montante acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e correspondente a mais de cem por cento do patrimônio conhecido;
(ii) Na hipótese de pessoa jurídica, tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros;
(iii) Esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual; e
(iv) Participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.

Serão considerados créditos tributários em situação irregular aqueles cuja exigibilidade não esteja suspensa ou que não estejam garantidos perante a União, bem como serão considerados os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

Vale destacar que o contribuinte poderá ser excluído do CFDC desde que: 1) não haja novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz e 2) os créditos tributários que motivaram sua inclusão tenham sido extintos ou seja apresentada, em relação a eles, garantia idônea.

Também foram restringidas as hipóteses de extinção da punibilidade penal para o devedor contumaz e o responsável tributário.

Por fim, os principais efeitos de inclusão do contribuinte no CFDC são os seguintes:

(i) A declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ enquanto perdurarem as condições que deram causa à inclusão no CFDC;
(ii) O rito do contencioso administrativo; e
(iii) O impedimento de participação em licitações públicas ou de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública federal, estadual, municipal e distrital, como licença, habilitação, autorização, concessão ou permissão para exploração de serviço público ou de atividade econômica de titularidade estatal ou outorga de direitos.

 

Condições para a fruição de benefícios fiscais

Conforme dispõe o PL, as empresas que usufruem de benefício fiscal deverão informar à Secretaria Especial da RFB: 1) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir; e 2) o valor do crédito tributário correspondente.

Processado isso, a fruição de incentivo ou benefício de natureza tributária fica condicionada (sem prejuízo de outras disposições) ao atendimento dos seguintes requisitos:

(i) Regularidade de débitos, no CADIN, e perante o FGTS;
(ii) Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa, lesividade ao meio ambiente e corrupção;
(iii) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da RFB; e
(iv) Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da RFB.

 

Perspectivas

Trata-se, portanto, de tema de relevantíssimo grau de impacto no planejamento tributário e de governança corporativa e contábil dos contribuintes, tendo em vista que os diferentes programas, caso tenham seus requisitos atendidos, representarão um potencial competitivo relevantes aos players no mercado.

O escritório schneider, pugliese, está acompanhando atentamente a matéria na via legislativa, e permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do texto em análise.

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