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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (“IOF”)

Foram recentemente editados os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, ambos de maio de 2025, os quais promoveram significativas alterações na regulamentação do IOF, especialmente no que se refere às operações de crédito, câmbio e seguros, conforme detalhado a seguir.

No tocante às operações de crédito, passou-se a considerar, expressamente, como hipótese de incidência do IOF a antecipação de pagamentos a fornecedores, conhecida como ‘risco sacado’. Essa modalidade será tributada a partir de 1º de junho de 2025, aplicando-se alíquota de 0,0082% ao dia e adicional fixo de 0,95% para pessoas jurídicas. No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional ou MEI, com operações de até R$ 30.000,00, a alíquota diária foi reduzida para 0,00274%, com adicional de 0,38%.

As cooperativas, por sua vez, continuarão isentas da incidência do IOF, desde que o volume global de crédito do grupo econômico ao qual pertençam tenha sido inferior a R$ 100 milhões no ano anterior. Ultrapassado esse limite, serão aplicáveis as mesmas regras de tributação das demais empresas.

Quanto às operações de câmbio, o novo regramento promoveu a unificação da alíquota em 3,5% para diversas modalidades de envio de recursos ao exterior, incluindo compra de moeda estrangeira em espécie, uso de cartões pré-pagos, aquisição de cheques de viagem, remessas a contas de mesma titularidade e contratação de empréstimos externos com prazo inferior a 364 dias. Também passaram a ser abrangidas por essa alíquota as operações de redução de capital e desinvestimento de empresas estrangeiras no país.

Por outro lado, restaram preservadas as alíquotas reduzidas e isenções já existentes, como é o caso das remessas ao exterior com finalidade de investimento por pessoas físicas residentes no Brasil, que continuam sujeitas à alíquota de 1,10%. Mantêm-se também as alíquotas zero para pagamentos de juros sobre capital próprio, dividendos e movimentações de entrada e saída de recursos vinculados ao mercado financeiro.

No que se refere às operações de seguro, instituiu-se a alíquota de 5% sobre aportes superiores a R$ 50.000,00 em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Valores iguais ou inferiores permanecem isentos. Importa salientar que a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do imposto será compartilhada entre seguradoras, entidades de previdência complementar e os próprios segurados, conforme cadeia de solidariedade definida nos decretos.

Vale destacar que, em 22 de maio de 2025, chegou a ser publicada portaria determinando a incidência do IOF sobre envio e retorno de recursos para fundos de investimento no exterior. No entanto, diante da repercussão negativa, a medida foi revogada já no dia seguinte, mantendo-se a isenção anteriormente vigente.

Adicionalmente, foi revogado o art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, e as novas disposições passam a produzir efeitos a partir de 23 de maio de 2025, com exceção das regras relativas ao risco sacado, que entrarão em vigor em 1º de junho de 2025.

O Schneider Pugliese Advogados acompanha de perto essas mudanças e está à disposição para auxiliar clientes na avaliação dos impactos fiscais e regulatórios decorrentes dos novos decretos.

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