Nessa semana, foram incluídos na pauta de julgamento da 1ª Seção do STJ, que ocorrerá presencialmente no dia 10/06, os seguintes Temas Repetitivos:
O Tema busca definir a possibilidade de manutenção, pelos comerciantes varejistas de combustíveis, de créditos de PIS/COFINS vinculados à aquisição de combustíveis após as alterações promovidas pelas LC nº 192/2022 e nº 194/2022.
O julgamento foi iniciado em 12/11/2025, mas suspenso após pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos. Até o momento, apenas o Relator, Ministro Gurgel de Faria, proferiu voto, no sentido de negar provimento ao Recurso Especial e afastar o direito à manutenção dos créditos, sob o fundamento de que os contribuintes permaneceriam submetidos ao regime monofásico de tributação.
No Tema 1.373, a 1ª Seção fixou entendimento de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir da entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/2022.
Nos Embargos de Declaração, os contribuintes buscam, principalmente, a modulação dos efeitos da tese firmada pela 1ª Seção, para que o entendimento produza efeitos apenas prospectivos, ou, então, o reconhecimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em relação à IN RFB nº 2.121/2022.
Após sucessivos adiamentos, o Tema 1369 foi novamente incluído em pauta. A controvérsia busca definir se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto encontrava-se suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”) antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. O caso está sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela.
Além dos temas acima, foi pautado para a sessão da Corte Especial de 03/06/2026 o julgamento do Agravo Interno da União no Tema 1.079/STJ, no qual a União busca rediscutir a modulação de efeitos da tese relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.
O Schneider Pugliese permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para a avaliação dos impactos específicos dos leading cases.