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Alerta | Sancionada lei que institui o Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026)

Em edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira, 09/01, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que passa a vigorar como Lei Complementar nº 225/2026, a qual institui o Código de Defesa do Contribuinte e reforça o combate aos devedores contumazes (contribuintes que usam a inadimplência como estratégia de negócio).

No que se refere à vigência, a Lei Complementar nº 224/2025 estabelece que a maioria de seus dispositivos passa a valer de imediato a partir da publicação. Entretanto, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia, além de artigos específicos, em 90 dias após a data de publicação oficial.

Por ocasião da sanção presidencial, foram vetados dispositivos específicos que que tratavam, dentre eles, (i) da flexibilização das garantias tributárias e de benefícios ampliados nos programas de conformidade tributária, (ii) reduções expressivas de multas, juros e longos prazos de parcelamento, (iii) além da definição de contribuinte com capacidade de pagamento reduzida temporariamente.

A Lei Complementar dispõe sobre os direitos dos contribuintes (art. 4º), tais como receber comunicações claras, interposição de recursos às decisões, obtenção de decisões em prazo razoável e tratamento diferenciado em certos casos. Além disso, os deveres dos contribuintes foram explicitados no art. 5º, tais como o adimplemento integral das obrigações tributárias, prestação de informações exigidas pelo Fisco e manutenção da documentação fiscal pelo período legalmente previsto.

Dentre as principais inovações trazidas pela legislação complementar, destacam-se:

  1. Regras mais rígidas no tratamento dado ao devedor contumaz, isto é, contribuinte caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (Art. 11).

 

  • Em âmbito federal, a caracterização ocorre quando há créditos tributários irregulares em montante igual ou superior a R$ 15 milhões, desde que esse valor ultrapasse 100% do patrimônio conhecido do contribuinte (Art. 11, I, a).

 

  • Já em âmbito estadual, a caracterização será prevista em legislação própria, em inexistência, será aplicado o parâmetro federal (Art. 11, II)

 

  • Para a afastar a contumácia, podem ser alegados a ocorrência de circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade pública, apuração de resultado financeiro negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, bem como ausência de prática de fraude à execução (Art. 11, § 5º).

 

  • Verificada a condição de contumácia, prevê restrições, dentre elas, proibição de (i) usufruto de benefícios fiscais, (ii) participação em licitações públicas e (iii) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes (Art. 13, I e II).

 

  1. Contribuintes adimplentes e programas de conformidade tributária

 

  • Em que pese os vetos, a lei prevê o reconhecimento dos bons pagadores com prioridade em (i) processos administrativos, (ii) na prestação de serviços e (iii) participação de capacitações (Art. 31, incisos I a III).
  • Fortalece, nesse cenário, a implementação de programas como o Sintonia (Estímulo a Conformidade Tributária) e Confia (Conformidade Cooperativa Fiscal), previstos no art. 18.

O Schneider Pugliese acompanha atentamente os desdobramentos legislativos e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para a avaliação dos impactos específicos da nova Lei Complementar sobre as atividades de seus clientes.

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