A Primeira Seção, na sessão de julgamento de 08/10/2025, iniciou a discussão da controvérsia afetada no Tema Repetitivo 1371, que busca definir se há prerrogativa do Fisco para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, a fim de definir se ela decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas especificas da unidade da federação.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs a fixação da seguinte tese: “1. O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD. 2. A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD, em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual. 3. Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os arts. 9º e 13 da Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.”
No mesmo sentido, destacou que o direito estadual é o responsável por estabelecer a forma de apuração do valor venal e complementar as disposições sobre as hipóteses em que o arbitramento é cabível. Entendeu que há amplo espaço para definir em que hipóteses deve ser feita a avaliação administrativa do imóvel, bem como prerrogativa de reservar a apuração por arbitramento para hipóteses determinadas.
Assim, proferiu voto pelo não conhecimento dos recursos especiais da Fazenda, afirmando que a forma de apuração de base de cálculo do ITCMD não é determinada por Lei Federal.
O Tema 1371 aguarda nova inclusão em pauta para continuação do julgamento.
O Schneider Pugliese está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.