O STF pautou ontem (17 de dezembro) para julgamento o Agravo Interno no RE 870214, no qual se discute se os lucros auferidos por controlada sediada no exterior podem ser tributados no Brasil.
O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, sob relatoria do Ministro André Mendonça, que proferiu voto para negar provimento ao Agravo Interno da Fazenda Nacional.
Em seu voto, o relator destacou que a aplicação do Método de Equivalência Patrimonial, usado para avaliar empresas estrangeiras em relação ao patrimônio da matriz nacional, não altera a base de cálculo do lucro ou renda das empresas, sendo neutra em relação ao IRPJ e à CSLL. Segundo o Ministro, a lei nacional visa apenas à tributação do lucro, o que é impedido por acordos internacionais bilaterais.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência ao dar provimento ao Agravo Interno da Fazenda Nacional, afirmando que se discute a compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda, dispositivo já considerado constitucional pelo STF, e defendeu a incidência do IRPJ e CSLL sobre o lucro da controladora obtido por empresas controladas no exterior.
Na sequência, pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes.
O Schneider Pugliese está acompanhando o tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.