A 1ª Seção, à unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte no REsp 2173916, bem como rejeitou os Embargos de Divergência do contribuinte no REsp 2090133, paradigmas do Tema 1380 dos Recursos Repetitivos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria.
O julgamento do Tema 1380 foi iniciado hoje (07/05/2026), com o voto do Ministro Gurgel de Faria, que propôs a fixação da seguinte tese de julgamento:
“O adicional do Cofins-Importação é devido ainda que alíquota ordinária seja reduzida a zero, para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a usos em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8°, §§ 21 e 21-A, da Lei n° 10.865/2004”.
Em seu voto, o Ministro fundamentou que o adicional de 1% da Cofins-Importação constitui acréscimo autônomo, de acordo com o art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n° 10.865/2004, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.
Ademais, destacou que a autonomia do mencionado adicional é evidente à luz do julgamento do Tema n° 1047 (RG), do STF, oportunidade em que se decidiu pela constitucionalidade do adicional de 1% da Cofins-Importação e da vedação ao aproveitamento de créditos relativos a esse adicional, por não violarem a não cumulatividade.
Por fim, o Ministro Relator afastou a hipótese de modulação de efeitos, por entender que a decisão não altera a jurisprudência dominante, nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
O Schneider Pugliese está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.