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ADC 49 – modulados os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 01/01/2024

Foi proclamado, hoje (19/04), o resultado do julgamento da modulação de efeitos na ADC 49, em que foi acatada a vertente do Ministro Relator Edson Fachin para garantir a manutenção e a transferência dos créditos de ICMS, sendo que a transferência deverá ser regulamentada pelos Estados até 01/01/2024.

Além disso, os efeitos da ADC foram modulados para terem eficácia prospectiva partir de 1º/01/2024, com exceção das ações judiciais e processos administrativos existentes até a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49 (29/04/2021).

Apesar de não ter sido alcançado o quórum mínimo de 8 votos necessários para a modulação, o STF adotou a mesma sistemática quando da ADI 4411, na qual ficou definida a modulação da vertente que tinha mais votos quando da proclamação do resultado do julgamento em sessão presencial.

 

Resultado

Assim, ficou definido que o contribuinte tem: (i) direito à manutenção dos créditos de ICMS nas operações anteriores (no caso de remessa a estabelecimentos do mesmo titular), e (ii) direito de transferência do crédito de ICMS, a ser regulamentado pelos Estados até 1º/01/2024.

Caso os Estados não disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular até o dia 1º/01/2024, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.

O escritório também permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do referido resultado, bem como das repercussões do julgamento no planejamento tributário dos interessados.

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