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“Acordo Paulista”: pagamento facilitado de créditos tributários inscritos em dívida ativa

Na última terça-feira (17/10), a Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) aprovou o Projeto de Lei nº 1.245/2023 para implantação do Programa “Acordo Paulista”, pendente apenas de sanção do Governador Tarcísio de Freitas.

O Projeto de Lei reproduz diversos dispositivos de leis federais e tem como objetivo facilitar a conformidade fiscal dos devedores e incrementar os índices de arrecadação dos débitos inscritos em dívida ativa.

Por meio dessa iniciativa, haverá alteração na regulamentação da transação tributária no Estado de São Paulo, com a revogação das normas até então vigentes para incorporar condições previstas na legislação federal.

Será possível a celebração da transação tributária no Estado de São Paulo com benefícios expressivos aos contribuintes que negociam o pagamento de seus débitos, inscritos em dívida ativa, com a Procuradoria do Estado de São Paulo, por adesão ou por proposta individual ou conjunta. O texto prevê a ampliação de descontos, prazos e a inclusão de novas alternativas para o pagamento das dívidas.

Há algumas condições para a celebração da transação, como a desistência das impugnações, dos recursos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, implicando, inclusive, extinção com resolução de mérito.

O projeto de lei prevê que na hipótese de existência de depósitos ou bloqueios judiciais vinculados aos créditos tributários objeto da transação, tais valores serão utilizados para liquidação, até o limite do valor do crédito, sendo que eventual saldo remanescente apenas poderá ser levantado caso não existam outros créditos com a Fazenda Estadual.

Ainda, há vedação expressa de adesão para (i) os contribuintes em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS; (ii) débitos integralmente garantidos e incluídos em discussão judicial com decisão transitada favoravelmente à Fazenda Estadual; e (iii) débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

  • descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais;
  • oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais;
  • oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
  • utilização, limitada a 75% do valor do débito, de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS e ICMS-ST; e
  • utilização de precatórios, limitada a 75% do valor do débito.

O Projeto traz os seguintes limites para a negociação com a Fazenda Estadual:

  • impossibilidade de redução do montante principal do crédito;
  • impossibilidade de redução superior a 65% do valor total dos créditos ou de 70% para ME/EPP; e
  • impossibilidade de concessão de prazo para quitação dos créditos superior a 120 meses e de 145 meses para ME/EPP.

Para os créditos devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o desconto será de até 70% do valor do crédito, com a concessão de desconto de 100% sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa e com prazo de até 145 meses.

Em relação às disposições a respeito da cobrança da dívida ativa, o Projeto de lei incorpora a possibilidade de (i) averbação da certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos; (ii) o ajuizamento seletivo de execução fiscal, de acordo com a existência de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores; (iii) a possibilidade de instauração de procedimento administrativa de apuração de responsabilidade pela prática de ilícitos tributários, civis ou empresariais; (iv) a contratação de colaboradores para auxiliar as atividades administrativas de cobrança; (v) a regulamentação da celebração de negócios jurídicos processuais na cobrança administrativa e judicial do crédito tributário; (vi) o arquivamento das execuções fiscais de valor igual ou inferior àquele a ser estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.

A nova lei também contemplará dispositivos a respeito da criação de Cadastro Fiscal Positivo, sendo que, enquanto não houver regulamentação própria da SEFAZ/SP, será utilizada a classificação atribuída no Programa “Nos Conformes”.

Finalmente, o Projeto de lei prevê prazo de vacância de 90 dias.

O schneider, pugliese acompanhará os próximos trâmites legislativos e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes aos impactos da recente mudança legislativa.

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