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Nota Tributária 146# Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Acórdão nº 9303-011.464 – Crédito de PIS e COFINS não cumulativo sobre arrendamento de terra, despesas portuárias, armazenagem de mercadorias e embalagem de transporte.

 

“INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

 

Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp nº 1.221.170/PR (STJ), na sistemática de recursos repetitivos, adotam¬-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 17/12/2018.

 

CRÉDITOS. DESPESAS ARMAZENAMENTO. PRODUTOS ACABADOS. CANA. POSSIBILIDADE.

 

Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo – qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.

 

Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre as despesas com armazenagem de cana.

 

CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte.

 

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PALLETS. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 LEGISLAÇÃO CORRELATA. APLICAÇÃO. Dada a correlação entre as normas que regem as contribuições, aplicam-se, na íntegra, a mesma ementa e conclusões da COFINS ao PIS.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) que versa sobre a possibilidade de reconhecimento de créditos de PIS/COFINS não-cumulativo sobre gastos com (i) arrendamento agrícola para produção; (ii) armazenagem de mercadoria destinada à venda; (iii) embalagens de transporte; e (iv) despesas portuárias.

 

Ao analisar o Recurso Especial, o Conselheiro Luiz Eduardo Santos, relator do caso, explicou que o contribuinte possuía como objeto social a “produção e comercialização, inclusive exportação, de açúcar de cana-de-açúcar, de álcool carburante e demais derivados da produção agrícola, bem como a produção de parte da própria matéria-prima, ou seja, da cana-de-açúcar”, de modo que a caracterização dos itens como insumo seria feita de acordo com a atividade da empresa.

 

Em relação ao primeiro item acima enumerado, o relator compreendeu que a despesa relacionada ao arrendamento rural é passível de gerar crédito quando a terra é utilizada para produção de matéria prima destinada à fabricação dos produtos relacionados com a atividade econômica da empresa.

 

Noutro sentido, no tocante à armazenagem de cana destinada à venda, compreendeu que não caberia o aproveitamento de crédito, vez que não se enquadraria no conceito de insumo por ser uma despesa posterior ao processo produtivo, ao passo que também não estaria comprovado que a armazenagem fazia parte de uma etapa da venda, considerando que o produto ainda não estava pronto para a comercialização. Referido entendimento foi acatado apenas pelos conselheiros representantes da Fazenda Nacional, de modo que houve empate e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, foi dado provimento ao Recurso Especial do contribuinte quanto ao tema.

 

Diante disso, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama foi designada para redigir o voto vencedor, oportunidade em que esclareceu que as despesas de armazenagem de cana seriam essenciais à atividade do sujeito passivo, sendo passível de reconhecimento de créditos das contribuições, uma vez que a subtração de tal despesa traria, inegavelmente, prejuízo a sua atividade empresarial.

 

Já em relação aos gastos incorridos com embalagem de transporte de produtos acabados, o Conselheiro relator Luiz Eduardo entendeu que o “porta palletes” deveria ser reconhecido como insumo, haja vista que seria essencial e relevante para a atividade da empresa, garantindo a manutenção das características do produto em condições adequadas para estoque e transporte. Importante destacar que o relator, no que foi acompanhado pela unanimidade da Turma, afirmou que a possibilidade de aproveitamento de crédito com embalagens não depende de serem embalagens de apresentação ou de transporte.

 

Por fim, em relação às despesas portuárias utilizadas para a exportação, o Recurso Especial do contribuinte foi improvido sob a assertiva de que os serviços portuários são utilizados após o encerramento do processo produtivo e não decorrem de obrigação legal, o que afasta a possibilidade de sua caracterização como insumo. Além disso, o relator afirmou que tais gastos não podem ser confundidos com a despesa de frete e armazenagem na operação de venda (art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003).

 

Assim, com base no argumento acima exposto, a 3ª Turma da CSRF deu provimento parcial ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, apenas para reconhecer o direito a apuração de crédito sobre os gastos incorridos com: (i) arrendamento de terra agrícola; (ii) armazenagem de mercadoria (cana) destinada à venda; e (iii) embalagem para transporte – porta pallets.

 

Acórdão nº 9303-011.440 – Inclusão de crédito presumido de ICMS na base do PIS/Cofins

 

“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Data do fato gerador: 31/01/2012, 28/02/2012, 31/03/2012

SUBVENÇÕES. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE DESTINAÇÃO À RESERVA DE LUCROS DE INCENTIVOS FISCAIS. RECEITA PARA FINS DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO

 

A partir de 1º de janeiro de 2008, alteração havida na Lei das S.A., fez com que as subvenções para investimento, compusessem a receita. Para que elas fossem excluídas da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS não-cumulativas, os optantes pelo Regime Tributário de Transição deveriam destinar integralmente seu valor à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais.

 

No caso concreto, não houve comprovação do trânsito de tais receitas para as referidas reservas de lucros, devendo os respectivos valores integrar a base de cálculo das contribuições em análise.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) que deu provimento ao Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda, quanto à inclusão das subvenções oriundas de crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativos.

 

Aduz o contribuinte que é beneficiário da concessão de incentivos fiscais por diversos Estados da Federação, os quais são caracterizados como ingressos condicionados, o que afastaria a definição de receita tributável pelas contribuições do PIS e da Cofins. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que as subvenções governamentais, tanto para investimento, quando de custeio, se incluem no conceito de receita. O Recurso Voluntário havia sido provido, sob o fundamento de que os créditos presumidos de ICMS não podem ser computados na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, por se tratar de meros ingressos, despesas de custeio ou recuperação de custos, mas não receita, o que ensejou a apresentação do Recurso Especial analisado.

 

A relatora restou vencida ao concluir pela impossibilidade de os valores decorrentes dos créditos presumidos de ICMS se constituírem em receita bruta, sob os seguintes argumentos: (i) deve-se analisar se o valor a ser tributado pelas contribuições pode ser considerado receita de acordo com os artigos 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) o contribuinte é beneficiário da concessão de incentivos fiscais, o que torna seus benefícios de ICMS ingressos condicionados, mas não receita; (iii) tal entendimento está de acordo com o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº 606.107/RS) no qual se afirmou que o conceito constitucional de receita bruta implica em um “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Destacou-se também precedentes do STJ e CARF que entenderam pela impossibilidade de inclusão dos valores de créditos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

O voto vencedor, ao analisar a abordagem da tributação das subvenções desde 2007, concluiu que: (i) até 2007, a Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) previa que as subvenções deveriam ser classificadas como reservas de capital; (ii) a partir de 2008, com a alteração da Lei das S.A. pela Lei n° 11.638, de 2007, as subvenções passaram a ser classificadas como receita;  (iii) no período de 2008 a 2014, com o advento da Lei nº 11.941, de 2009 instituiu-se, por meio do art. 18, inciso III, a necessidade de se manter em reserva de lucros a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais.

 

Considerando que os valores foram recebidos pelo contribuinte no ano-calendário de 2012 e que não restou comprovado nos autos que as Subvenções decorrentes do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS tenham sido destinadas à Reserva de Incentivos Fiscais, concluiu-se que elas devem compor a receita e, portanto, incidir na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, dando-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda.

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