26 a 31 de outubro de 2026
Na semana de 19 a 23 de outubro, o STF concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral e, por seis votos a cinco, excluiu o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A modulação dos efeitos ficou pendente de análise em eventuais embargos de declaração. Após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria. O Plenário também retomou o julgamento da ADPF 248, relativo aos efeitos temporais da alteração da jurisprudência do STJ sobre prescrição tributária, mas foi suspenso após pedido de vista.
No STJ, a Primeira Turma manteve a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como limite para a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Segunda Turma, por sua vez, afastou o direito dos comerciantes varejistas de combustíveis ao creditamento de PIS e Cofins sobre o álcool anidro adicionado à gasolina C.
Confira os principais temas acompanhados pela equipe do Schneider Pugliese em Brasília.
Resultados e movimentações relevantes da semana
Em 21/10, o STF concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, no RE 592.616, e, por seis votos a cinco, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento estava empatado em cinco votos a cinco desde agosto de 2024. Votaram pela exclusão do ISS o relator originário, ministro Celso de Mello, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, cujos votos foram mantidos após a aposentadoria, e os ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. Em sentido contrário, votaram os ministros Dias Toffoli, que abriu a divergência, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, para os quais o ISS deveria permanecer na base de cálculo das contribuições, por integrar o patrimônio do contribuinte.
O voto de desempate foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator originário para dar provimento ao recurso do contribuinte. Prevaleceu o entendimento de que o ISS representa ingresso financeiro transitório, que não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa e, por consequência, não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento, sob pena de violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998. O Plenário fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
A modulação dos efeitos não foi apreciada e deverá ser examinada em eventuais embargos de declaração, de modo que não há, por ora, definição sobre o alcance temporal da decisão. O ministro Luiz Fux sinalizou que a decisão poderia produzir efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data, bem como os fatos geradores anteriores ao marco temporal cujo tributo ainda não tenha sido recolhido.
Após o julgamento, a PGFN pediu ao STF a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que discutem a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, até a definição sobre a modulação dos efeitos.
Impactos da decisão: a tese favorece as empresas prestadoras de serviços, mas seu alcance prático depende da modulação, ainda pendente. Como a CBS substituirá o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, os efeitos recairão sobretudo sobre períodos passados. Caso prevaleça a proposta sinalizada pelo ministro Luiz Fux, a existência de ação judicial ou processo administrativo pendente na data da publicação da ata será determinante para a recuperação dos valores já recolhidos.
O julgamento da ADPF 248, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A arguição pede (i) interpretação conforme à Constituição ao art. 168, I, do CTN, para que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tenha início na data da decisão do STF que declarar a inconstitucionalidade do tributo; e (ii) o reconhecimento de que a alteração da jurisprudência do STJ em matéria de prescrição tributária não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram consideradas prescritas à época do ajuizamento da ação.
Até o pedido de vista, o placar era de cinco votos a dois pela procedência parcial, nos termos do voto do relator originário, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Edson Fachin. O relator rejeitou o pedido principal, por entender que a declaração de inconstitucionalidade tem natureza declaratória e que não cabe ao STF instituir marco prescricional não previsto em lei. Acolheu, contudo, o pedido subsidiário, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo ministro Flávio Dino, votou pela improcedência integral da ação. O ministro acompanhou o relator quanto ao conhecimento da ADPF e à rejeição do pedido principal, mas divergiu quanto ao pedido subsidiário, por entender que não há confiança legítima a ser protegida: os contribuintes sempre puderam questionar a cobrança pela via do controle difuso de constitucionalidade, e a orientação anterior do STJ apenas tornava conveniente aguardar a decisão do STF, sem impedir o ajuizamento de ações. Também afastou a aplicação do entendimento firmado no RE 566.621/RS, por considerar que aquele precedente tratou da redução do prazo prescricional, e não da alteração de seu termo inicial. Aguardam-se o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes e os votos dos demais ministros.
Por que acompanhar: com cinco votos pela procedência parcial, falta apenas um para a formação de maioria. A decisão poderá definir os limites temporais da aplicação de mudanças jurisprudenciais em matéria tributária e, caso prevaleça o voto do relator, preservar as pretensões de restituição ou compensação formuladas por contribuintes que se pautaram pela orientação anteriormente consolidada no STJ.
Em 22/10, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) na ADI 7.324, que trata da destinação aos consumidores dos valores recuperados pelas distribuidoras em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A Corte manteve o prazo prescricional de dez anos e esclareceu que ele deve ser contado da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux.
Impactos da decisão: o julgamento preserva o entendimento firmado no mérito e esclarece o marco inicial do prazo para a destinação dos valores aos consumidores. A definição é relevante para a Aneel no cálculo dos repasses realizados por meio das revisões tarifárias e para as distribuidoras que ainda não concluíram a devolução dos valores, considerando que parte delas já realizou o repasse integral.
Em 22/10, o Plenário do STF, por unanimidade, manteve a cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecomp) de Mato Grosso do Sul, incidente sobre serviços de TV por assinatura via satélite prestados entre 2011 e 2014.
Seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino, a Corte rejeitou a alegação da empresa de divergência entre decisões do STF sobre a matéria e acolheu os embargos de declaração apenas para esclarecer que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de comunicação pela Lei Complementar nº 194/2022 não retroage para afastar o adicional relativo a fatos geradores anteriores à sua vigência.
Impactos da decisão: o julgamento delimita temporalmente os efeitos da LC nº 194/2022 sobre os adicionais de ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza. Para fatos geradores anteriores à vigência da lei, a essencialidade dos serviços de comunicação não afasta a cobrança. O entendimento é relevante para empresas de telecomunicações e de TV por assinatura com discussões relativas a esses períodos.
Em 20/10, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, manteve a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como limite para a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, e rejeitou a pretensão das empresas de aplicar a metodologia original de cálculo da taxa.
Para a relatora, não cabe ao Judiciário substituir o indexador expressamente previsto em lei por outro considerado economicamente mais adequado, e a Lei nº 13.483/2017, que instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), não alterou o parâmetro legal para a dedução dos JCP. Segundo a ministra, “a utilização da TJLP constitui limitação legal expressa e intransponível ao aproveitamento da dedução na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Impactos da decisão: com a convergência entre a Primeira e a Segunda Turma, a jurisprudência do STJ se mostra desfavorável à tese de ampliação da dedução dos JCP com base em indexador diverso da TJLP. Como a Segunda Turma já indicou, em outra ocasião, a natureza constitucional da controvérsia, sua definição final poderá depender de pronunciamento do STF.
Em 20/10, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto por comerciante varejista de combustíveis, no qual se discutia o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o álcool anidro adicionado à gasolina C após a edição da Lei nº 14.292/2022.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não é possível reconhecer ao varejista o direito ao crédito assegurado ao produtor, ao importador ou ao distribuidor, tanto pela ausência de previsão legal expressa quanto pelo risco de desequilíbrio econômico na cadeia produtiva do álcool anidro utilizado na formulação da gasolina C. A vedação alcança o custo de aquisição do álcool anidro pelo varejista inclusive durante a vigência dos dispositivos da Lei nº 9.718/1998 alterados pela Lei nº 14.292/2022, posteriormente modificados ou revogados pela Lei Complementar nº 214/2025.
Impactos da decisão: o julgamento restringe aos agentes indicados na lei, produtor, importador e distribuidor, o crédito de PIS e Cofins sobre o álcool anidro, afastando a pretensão dos postos revendedores quanto ao período de vigência daqueles dispositivos. Por se tratar de julgamento de turma, o entendimento não tem efeito vinculante, mas sinaliza a orientação do STJ sobre a matéria.
A equipe do Schneider Pugliese em Brasília monitora continuamente as pautas, os julgamentos e as movimentações dos Tribunais Superiores com potencial de impacto tributário para empresas e contribuintes.
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