No Schneider Pugliese Informa desta semana, destacamos, no STF, o Plenário, por maioria, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e das seguradoras no julgamento do Tema 1.309.
Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Luiz Fux, de que essas reservas são constituídas compulsoriamente e vinculadas às obrigações perante segurados e participantes. Assim, seus rendimentos não decorreriam das atividades empresariais típicas dessas entidades. Acompanharam o Relator os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Ficou vencida a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que considerava os rendimentos das reservas técnicas sujeitos às contribuições.
Já no STJ, a 1ª Seção analisará, no dia 09/09, os Embargos de Declaração opostos no Tema 1.380, que apontam possíveis vícios no julgamento que reconheceu a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação mesmo quando a alíquota ordinária é reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares.
As contribuintes sustentam que a decisão alterou a jurisprudência anteriormente adotada pelo STJ e requerem a revisão do entendimento ou a modulação de seus efeitos. Quanto à modulação, pedem que sejam preservadas as ações judiciais e as discussões administrativas iniciadas até a publicação do acórdão do Tema 1.380, ocorrida em 18/05/2026. Também requerem que sejam resguardados, ao menos, aqueles que obtiveram pronunciamento judicial favorável.
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