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STF afasta PIS e COFINS sobre aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras no Tema 1.309

O Plenário do STF, na sessão de 02/09, por maioria de 6×4, deu parcial provimento ao recurso da contribuinte no Tema 1.309 para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.

Prevaleceu o entendimento do Relator no sentido de que essas reservas são compulsórias, inalienáveis e indisponíveis e que os rendimentos de suas aplicações não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras. O STF também distinguiu o caso do Tema 1.280, relativo às receitas financeiras das entidades fechadas de previdência complementar. Acompanharam esse entendimento os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Assim, foram fixadas as seguintes teses:

“I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;

II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”

Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Corrente vencedora do Relator, Ministro Luiz Fux – Exclusão das receitas

A corrente vencedora, formada pelo Relator, Ministro Luiz Fux, e pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin, concluiu que, embora os prêmios recebidos pelas seguradoras integrem o faturamento, os rendimentos produzidos pelas aplicações das reservas técnicas não decorrem de suas atividades empresariais típicas.

Segundo o Relator, essas reservas são constituídas compulsoriamente e possuem natureza inalienável e indisponível, destinando-se à garantia da solvência das seguradoras e ao cumprimento das obrigações assumidas perante os segurados. Seus rendimentos, portanto, não podem ser equiparados às receitas provenientes de taxas e prêmios nem revelam capacidade contributiva, pois permanecem vinculados às finalidades estabelecidas pela legislação.

Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques igualmente destacaram a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas técnicas, que não se confundem com aplicações financeiras ordinárias nem estão à livre disposição das seguradoras. Já o Ministro Nunes Marques ponderou que, caso os valores sejam liberados ou revertidos em favor da entidade, deixarão de integrar a reserva técnica e poderão compor o faturamento sujeito ao PIS e à COFINS.

A corrente vencedora também reconheceu uma distinção material entre os Temas 1.280 e 1.309 do STF. A Ministra Cármen Lúcia, embora tenha votado pela tributação no precedente anterior, destacou que o presente julgamento trata especificamente dos rendimentos vinculados às reservas técnicas das seguradoras, que não integram sua atividade empresarial típica.

No mesmo sentido, o Ministro Edson Fachin reconheceu a relevância do argumento de simetria com o Tema 1.280/STF, mas concluiu que os casos tratam de realidades distintas. Segundo o Ministro, naquele precedente foram examinados rendimentos de aplicações financeiras em geral das entidades fechadas de previdência complementar, enquanto o Tema 1.309 envolve especificamente reservas técnicas das seguradoras submetidas à vinculação legal e à indisponibilidade.

Por fim, o Ministro ressaltou a distinção entre faturamento e receita e concluiu que os respectivos rendimentos não se conectam à atividade-fim das seguradoras nem constituem receitas operacionais.

Corrente vencida do Ministro Alexandre de Moraes – incidência das contribuições

A corrente vencida, inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, entendeu que a constituição, a manutenção e a administração rentável das reservas técnicas são inerentes ao negócio securitário. Nessa perspectiva, os rendimentos obtidos com suas aplicações decorrem da exploração econômica da atividade empresarial típica e integram o faturamento, ainda que os recursos estejam sujeitos a restrições de disponibilidade.

O Ministro Alexandre de Moraes destacou que a obrigatoriedade e a indisponibilidade das reservas técnicas não impedem a tributação dos rendimentos obtidos, propondo o reconhecimento da incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as isenções e deduções previstas na legislação infraconstitucional. No mesmo sentido, os Ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes consideraram que as reservas derivam dos prêmios recebidos pelas seguradoras e que sua administração rentável constitui atividade operacional esperada, recorrente e intrínseca ao setor securitário.

A divergência também invocou a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência diante do Tema 1.280/STF, cuja tese favorável à tributação das receitas financeiras das entidades fechadas de previdência complementar foi aprovada por maioria de 6×5.

O Ministro Flávio Dino ressaltou a simetria existente na legislação e entendeu que as seguradoras não deveriam receber tratamento distinto daquele conferido às entidades fechadas de previdência complementar no Tema 1.280/STF. Acrescentou ainda que a exclusão de receitas da incidência tributária exige cautela e que as deduções legais já preservam as parcelas destinadas à constituição das reservas técnicas.

Durante o julgamento, discutiu-se ainda a força vinculante das teses formadas por maioria estreita. Esse argumento, contudo, não prevaleceu, pois a corrente vencedora reconheceu uma distinção material entre os Temas 1.280 e 1.309. O Ministro Edson Fachin observou que, embora a tese firmada em repercussão geral seja vinculante, ela não possui a mesma força normativa de uma súmula vinculante.

Considerações finais

A decisão foi proferida sob a sistemática da repercussão geral e deverá orientar os processos em curso que discutem a incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

A tese também poderá fundamentar pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados o prazo prescricional e a situação concreta de cada contribuinte. Eventuais Embargos de Declaração ainda poderão esclarecer o alcance da decisão ou suscitar a modulação de seus efeitos.

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