Foram incluídos na pauta de julgamento presencial da 1ª Seção do STJ, designada para o dia 20/08, os seguintes Temas Repetitivos:
- Embargos de Declaração no Tema 1014: Possíveis vícios no julgamento sobre inclusão da capatazia no valor aduaneiro.
- Tema 1228: Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
- Tema 1244: A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.
- Tema 1372: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL.
- Embargos de Declaração no Tema 1390: Possíveis vícios no julgamento que definiu que o teto de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições ao Incra, Sebrae, Salário-Educação e outras entidades.
- Tema 1412: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Tema 1415: Coeficientes de IRPJ e CSLL aplicáveis às concessionárias de transmissão de energia elétrica. O julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Até o pedido de vista, apenas a Relatora, Ministra Thereza de Assis Moura, proferiu voto, para dar provimento aos recursos da União, bem como propor a fixação da seguinte tese: “Na apuração do IRPJ e CSLL, pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”.
- Tema 1429: Definir a imposição de ônus sucumbenciais e repetição de indébito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ.
Acompanharemos o julgamento e permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como para discutir, à luz das particularidades de cada caso, a adoção das medidas judiciais eventualmente cabíveis antes do início do julgamento.